Estatuto

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E SEUS FINS

Art.1º - A  Associação  Recreativa  Cultural  Unidos  do  Cruzeiro,  neste estatuto  chamada de  ARUC, fundada  em 21  de  outubro  de  1961,  é  uma  organização social  de natureza social, cultural e esportiva, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujos excedentes  financeiros  obrigatoriamente  são  investidos  no  desenvolvimento das  suas  próprias atividades, com duração indeterminada, com sede no SRES - Área Especial nº 08 – Cruzeiro Velho e foro em Brasília - Distrito Federal.

Parágrafo único.  O patrimônio da ARUC é constituído de bens imóveis, móveis, títulos e valores que possua ou venha a possuir, oriundo de doações e legados, de rendas de seus bens, atividades e aplicações financeiras, de indenizações, ressarcimentos, de parcerias, repasses, subvenções e auxílios que lhe sejam concedidos, de mensalidades, de premiações, de contribuições de seus membros, colaboradores e benfeitores públicos ou privados.

Art. 2° - A ARUC tem como finalidade:

I - realizar reuniões de caráter moral, físico, intelectual, cívico e cultural;

II - participar dos desfiles oficiais de Escola de Samba e eventos carnavalescos em geral;

III - desenvolver a prática de esportes, valorizando, promovendo, divulgando, organizando e fomentando meios e condições para prestação de serviços de educação e prática de todos os esportes em âmbito local, nacional e internacional;

IV - organizar atividades voltadas para a inserção plena de pessoas no meio social e para a melhoria da qualidade de vida;

V - articular, dinamizar e divulgar atividades de arte e cultura em todas as suas manifestações;

VI - articular, realizar e divulgar pesquisas e estudos, organizar documentação e desenvolver projetos aplicados à defesa do esporte, da arte, da cultura, do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos direitos humanos;

VII - incentivar a defesa de bens e direitos sociais, coletivos e difusos relativos ao esporte, ao meio ambiente, ao patrimônio cultural, educacional, artístico em geral e aos direitos humanos;

VIII – estimular a inclusão digital;

IX – estimular e participar da proteção da criança e do adolescente e programas socioeducativos para menores;

X - estimular a promoção do voluntariado;

XI – desenvolver cursos e atividades voltadas para a qualificação profissional.

§ 1° A ARUC poderá firmar convênios e parcerias com entidades e órgãos públicos e privados, para desenvolver programas e projetos de caráter social, profissional, esportivo e cultural desde que aprovados pela Diretoria e Conselho de Administração.

§ 2° A ARUC poderá atuar em cooperação com entidades congêneres, em especial com organizações da sociedade civil, para consecução dos objetivos estatutários de ambos, de maneira complementar, associada ou supletiva, podendo firmar parcerias, termos de cooperação, de fomento e acordos.

Art. 3° O presente estatuto se pauta por:

I - princípios definidores de gestão democrática, por meio da Assembleia Geral;

II - instrumentos de controle social, por meio dos Conselhos Fiscal e de Administração;

III - transparência da gestão da movimentação de recursos, conforme o Art. 40;

IV - fiscalização interna, por meio dos Conselhos Fiscal e Administrativo;

V - alternância no exercício dos cargos de direção conforme o Art.30, §2º;

Art. 4° O escudo da ARUC é composto por um círculo azul, de dimensões variáveis para cada finalidade, sobreposta ao círculo a face de uma bola dividida em gomos; e entre os dois círculos os dizeres:  ASSOCIAÇÃO RECREATIVA CULTURAL UNIDOS DO CRUZEIRO – ARUC - DF; sobreposta à bola, a coluna do Palácio da Alvorada; sobreposta à coluna, um gavião sobre um pandeiro e as cinco estrelas do Cruzeiro do Sul. 

§ 1° A Escola de Samba possui um escudo próprio, com a inscrição em letras azuis ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DO CRUZEIRO formando um semicírculo na parte superior, o qual é completado por uma roseta azul na parte inferior com a inscrição em branco BRASILIA-DF. Dentro do círculo formado está a coluna do Palácio da Alvorada e dentro deste o gavião sobre um pandeiro e as cinco estrelas do Cruzeiro do Sul. 

§ 2° As equipes desportivas possuem um escudo próprio, em formato ibérico contornado por uma linha azul marinho. Na parte superior uma linha horizontal também em azul marinho sobre a qual está a inscrição ARUC. Abaixo desta linha há cinco listas, sendo três em azul celeste e duas brancas. Sobre elas a constelação do Cruzeiro do Sul e uma bola. 

Art. 5°A bandeira da ARUC consiste em um retângulo de proporção largura/comprimento de 2:3. O retângulo será em azul celeste, tendo aplicadas ao centro duas listras brancas, uma vertical e outra horizontal, formando uma cruz. Ao centro da cruz, dois círculos em azul celeste. Dentro do círculo interior um gavião branco e a inscrição 21•10•1961 em branco e entre os dois círculos os dizeres: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA CULTURAL UNIDOS DO CRUZEIRO – ARUC - DF. Nos quatro cantos separados pela cruz haverá um símbolo em cada, sendo no canto superior esquerdo as cinco estrelas do Cruzeiro do Sul; no canto superior direito a face de uma bola; no canto inferior esquerdo um pandeiro e no canto inferior direito a coluna do Palácio da Alvorada. Todos os símbolos nos cantos da bandeira são em cor branca. 

Parágrafo único. A bandeira usada pela ARUC nos desfiles de carnaval poderá sofrer modificações do modelo oficial a fim de adaptar-se ao desfile e ao enredo.


TÍTULO II

DOS SÓCIOS, DIREITOS, DEVERES e PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

Das Categorias de Associados 

Art. 6° Os sócios da ARUC compreendem sete categorias, a saber:

§ 1° Fundadores. São aqueles que assinaram a ata de fundação da ARUC em 21 de outubro de 1961.

§ 2° Beneméritos. São aqueles que obtenham o título de sócio benemérito por compra, herança ou concessão em decorrência de prestação de serviços relevantes à ARUC com referendo da maioria do Conselho de Administração. Os membros da Diretoria Executiva, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal que cumprirem dois mandatos integrais também recebem o título de benemérito desde que as contas da gestão em que participaram tenham sido aprovadas. Será cobrada uma taxa anual de manutenção fixada pelo Conselho de Administração. O sócio que ficar inadimplente por dois mandatos, terá seu título cancelado.

§ 3° Carnavalescos. São os componentes que desfilaram exclusivamente pela ARUC nos dois últimos carnavais, seja no Desfile Oficial de Escolas de Samba do Distrito Federal, ou na ausência deste, em desfile comunitário pelo Cruzeiro e/ou evento oficial de carnaval promovido pelo Governo do Distrito Federal, em uma das seguintes funções:

I - Velha-Guarda: integrante da ARUC com idade mínima de 55 anos e que tenha participado por trinta anos do carnaval, sem ter desfilado por agremiação concorrente no mesmo grupo. Tais integrantes, uma vez cadastrados pelo departamento de carnaval, gozam de todas as prerrogativas de maneira vitalícia, independente de ter desfilado ou não nos últimos dois anos;

II - Presidentes de alas: responsáveis pelos integrantes de uma ala e distribuição de suas fantasias;

III - Casais de Mestre-Sala e Porta-Bandeira: todos os casais que exercem a função de conduzir e apresentar a bandeira da escola nas apresentações;

IV – O Mestre de Bateria e até três diretores auxiliares: responsáveis pela bateria;

V – O Diretor de Harmonia e até três diretores auxiliares: responsáveis pelo departamento pela Evolução do desfile, organização das alas e participação dos componentes por todo o desfile;

VI – Destaques: componentes com fantasias de luxo que desfilam tanto em carros alegóricos quanto no chão, assim como a corte da bateria (rainha, madrinha e musa);

VII – O intérprete oficial da agremiação.

§ 4° Atletas.  São os jogadores e membros da comissão técnica que se enquadram como:

I – Veterano: atleta de categoria master, sênior ou ex-atleta da ARUC que tenha conquistado título oficial de relevância em sua modalidade. Tais integrantes, devem ser cadastrados previamente pelo departamento de esportes;

II – Em atividade: atletas, acima de dezesseis anos de idade, que integram as equipes oficiais da ARUC, sendo inscritos nas respectivas Federações e que tenham disputado campeonato oficial no ano anterior à eleição, excluindo-se os atletas profissionais.

§ 5° Cultural. São os integrantes do departamento cultural que organizaram atividades culturais de linguagens distintas ao carnaval, em nome da ARUC no ano anterior à eleição.

§ 6° Contribuintes. São as pessoas físicas que, identificadas com os objetivos da ARUC, solicitem seu ingresso ao quadro social, e sendo aprovadas pelo Conselho de Administração, paguem as contribuições correspondentes.

§ 7° Honorários. São aqueles a quem tal título for conferido por homenagem especial, não tendo direito a voto.

 Art. 7° São considerados dependentes dos sócios:

I - Cônjuges;

II - Filhos, enteados e menores sob a guarda legal do sócio titular.

III – Pais e avós de associados que vivam sob sua dependência econômica e residam em mesa localidade.

Art. 8° A admissão ao quadro social ocorrerá mediante proposta escrita, abonada por um associado e após decisão da Diretoria Executiva.

Parágrafo único. Nenhum sócio responderá subsidiariamente pelas obrigações da ARUC.

Art. 9° Os títulos de sócio beneméritos e honorários dependerão de proposta prévia da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração.

Art. 10.  Ao sócio eliminado por falta de pagamento é facultado retornar ao quadro social e sua readmissão dar-se-á como se novo sócio fosse sendo exigido o pagamento de todos os débitos para com a ARUC até a data de sua eliminação.

Parágrafo único. A dispensa do pagamento das mensalidades em atraso será admitida por aprovação do Conselho de Administração.

Art. 11. A Diretoria poderá cobrar ingresso aos sócios e seus dependentes a fim de possibilitar a realização de eventos especiais.

Art. 12. O sócio de qualquer categoria não poderá participar de nenhum dos poderes da ARUC, nem votar ou ser votado, enquanto perdurar vínculo empregatício com a associação. 

CAPÍTULO II

Dos Direitos dos Sócios

Art. 13 - São direitos dos sócios em dia com seus deveres e obrigações com a ARUC:

I - usar e gozar dos serviços que a ARUC prestar aos associados, bem como das dependências e instalações do clube;

II - participar de atividades esportivas, artísticas, sociais, culturais e cívicas promovidas pela ARUC;

III – votar, após um ano de sua admissão ao quadro social, respeitando as demais condições constantes neste estatuto;

IV – Candidatar-se aos cargos de Presidente ou Vice, após um ano de sua admissão ao quadro social, respeitadas as demais condições deste estatuto;

V – Participar de reuniões, sem direito a voto;

VI – Manifestar-se sobre os atos, decisões e atividades da ARUC e de seus dirigentes, de maneira oral ou por escrito, podendo requerer;  

VII - integrar comissões que venham a ser criadas.

VIII – Demitir-se voluntariamente do quadro, mediante requerimento, se em dia com obrigações pecuniárias quando exigidas. 

CAPÍTULO III

Dos Deveres dos Sócios

Art. 14 - São deveres dos sócios:

I - cumprir fielmente este estatuto e demais decisões administrativas da ARUC;

II - cooperar sempre, direta ou indiretamente, para o engrandecimento da ARUC;

III - saldar pontualmente seus compromissos   com   a   tesouraria, principalmente   a   taxa   de manutenção anual dos beneméritos e a mensalidade dos sócios contribuintes;

IV - comprovar obrigatoriamente sua condição de sócio no gozo dos direitos por meio da carteira

social ou documento comprobatório  emitido  pela  ARUC e  do  recibo  de  quitação com  a tesouraria sempre que solicitado;

V - tratar com urbanidade os dirigentes, técnicos, empregados e demais associados e convidados.

CAPÍTULO IV

Das Penalidades

Art. 15 - Os sócios e seus dependentes, sem distinção de categoria, são sujeitos às penalidades:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - suspensão de até um ano;

IV - eliminação.

§ 1° É passível de advertência o associado que, sendo primário, cometer falta ou infrações ao presente estatuto, excetuando-se as previstas nos incisos “IV”, “V”, “VI”, “VII” do § 3° deste artigo.

§ 2° Será passível de multa, sem prejuízo de outras penalidades que couberem, o sócio que causar danos materiais a ARUC, sendo seu valor equivalente ao prejuízo causado.

§ 3° Caberá pena de suspensão ao sócio que:

I - for reincidente em advertência escrita;

II - infringir qualquer disposição estatutária, regimental ou ainda qualquer decisão dos órgãos administrativos da ARUC;

III - proceder incorretamente na ARUC ou em reunião de qualquer natureza que se realizar em suas dependências;

IV - desacatar membros dos Conselhos de Administração e/ou Fiscal e da Diretoria quando no exercício de suas funções;

V -   dar publicidade a assuntos privados da ARUC;

VI - desrespeitar ordens de dirigentes, técnicos, professores ou funcionários da ARUC no exercício de suas atribuições;

VII - inscrito ou designado oficialmente para representar a ARUC, recusar sua participação sem causa justificada.

§ 4° Caberá a pena de eliminação ao sócio que:

I - reincidir nas faltas previstas no parágrafo segundo;

II - for condenado judicialmente em virtude de fato que o desabone e por sentença transitada em julgado;

III - praticar ato de corrupção ativa ou passiva;

IV - desviar dinheiro ou material da ARUC;

V - atentar contra a imagem institucional da ARUC, diminuindo-a no conceito público, por palavras, atos ou fatos;

VI - promover conflito dentro da ARUC, ou fora dela quando a estiver representando;

VII - deixar de comunicar fato de que tiver ciência que colocar em risco a idoneidade e nome da instituição.

§ 5° O sócio de qualquer categoria responderá pelo comportamento de seus convidados nas dependências da ARUC.

Art. 16 - As penas previstas no artigo anterior serão aplicadas pela Diretoria Executiva e referendadas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único. Uma vez imposta a penalidade, a decisão será obrigatoriamente afixada no quadro de avisos da ARUC, comunicada por escrito ao sócio punido e lançada em sua ficha social.

Art. 17 - Antes da homologação da punição o sócio será comunicado para que apresente sua defesa no prazo de cinco dias a partir da comunicação.

Art. 18 - O prazo para instrução do processo não excederá a quarenta dias.

Art. 19 - No processo de julgamento do sócio será assegurado amplo direito de defesa, e em caso de penalidade por decisão da Diretoria Executiva, caberá recurso para a Assembleia Geral, a ser feita no prazo máximo de dez dias contados da comunicação ao sócio.

Art. 20 - Serão consideradas inelegíveis para cargos e funções eletivas ou de livre nomeação as pessoas em uma das seguintes situações:

a) condenadas por crime doloso em sentença de segunda instância;

b) inadimplentes com prestação de contas de recursos públicos em decisão de tribunal;

c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade, ou que tiveram as contas reprovadas por colegiado;

d) afastados de cargos eletivos ou de confiança da organização ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da organização;

e) inadimplentes em contribuições previdenciárias e trabalhistas;

TÍTULO III

DOS PODERES DA ARUC 

Art. 21 - São poderes da ARUC

I - Assembleia Geral;

II - Conselho de Administração;

III - Diretoria Executiva;

IV - Conselho Fiscal;

V - Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO I

Da Assembleia Geral

Art. 22 - A Assembleia Geral é constituída pelos sócios citados no artigo 6º deste estatuto, quites com suas obrigações pecuniárias.

Art. 23 - Compete à Assembleia Geral eleger bienalmente:

I - Presidente e Vice-presidente da Diretoria Executiva;

II - Membros do Conselho de Administração;

III - membros do Conselho Fiscal.

Art. 24 - A Assembleia Geral reunir-se-á:

I - ordinariamente de dois em dois anos, na última semana de abril em anos pares para eleger:  o Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria Executiva, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal; salvo em caso de calamidade pública decretada pelo governo local, sendo então prorrogado o mandato por até noventa dias.

II - extraordinariamente, a qualquer tempo, se o Presidente, o presidente do Conselho de Administração, o presidente do Conselho Fiscal, ou quando um quinto dos associados julgarem necessário;

III - em caráter emergencial, assim considerado por unanimidade dos presentes em reunião da Diretoria Executiva.

§ 1° A convocação das reuniões da Assembleia Geral dar-se-á por edital publicado na página oficial da internet, em quadro de avisos da ARUC e/ou publicado em jornal de circulação diária em Brasília, com antecedência máxima de trinta dias e mínima de dez dias ou em cinco dias no caso de caráter emergencial.

§ 2° A instalação da Assembleia Geral dar-se-á em primeira convocação, com o quórum mínimo de  dois terços de seus membros. Não atingido o quórum de dois terços e decorridos trinta minutos da hora prevista para início, a Assembleia Geral instalar-se-á com qualquer número.

§ 3° A  aprovação  do  objeto da  Assembleia  Geral,  exceto  no  caso  de eleição,  dar-se-á  por

maioria absoluta dos associados presentes à Assembleia com direto a voto.

§ 4° A aprovação do objeto da Assembleia Geral, no caso de eleição, dar-se-á por maioria simples

(metade mais um) dos associados presentes com direito a voto.

§ 5° Cabe ao Presidente abrir os trabalhos da Assembleia, bem como sugerir nome de associados,  entre os presentes, para presidir e secretariar a Assembleia, os quais serão aprovados ou não pelos presentes por aclamação.

§ 6° - Acaso o presidente não compareça à Assembleia, qualquer membro da diretoria ou associado que tenha assinado o ato convocatório da Assembleia, nesta ordem de preferência, poderá assumir inicialmente a direção dos trabalhos, procedendo na forma que determina o parágrafo anterior.

§ 7° - Será lavrada Ata da Assembleia pelo secretário, que a assinará juntamente com o Presidente da mesa, com o membro da Diretoria ou do Conselho de Administração e com pelo menos um associado que tenha assinado o ato convocatório.

§ 8° - No caso de Assembleia para eleição, a Ata será assinada pelo secretário e pelo presidente da Assembleia, os quais compõem a Comissão Eleitoral, bem como pelos fiscais escrutinadores.  

§ 9° - O direito de voto será exercido individualmente por meio de escrutínio secreto, sendo vedado o voto por procuração.

§10 - O presidente da ARUC nomeará, na primeira semana após o Carnaval, Comissão Eleitoral, para organizar o pleito.

§ 11 - Os sócios inadimplentes deverão quitar sua dívida junto à ARUC até a última semana de março para exercer seu direito a voto. A lista final de eleitores aptos a votar será emitida pela Diretoria Executiva para a Comissão Eleitoral em até sete dias, após esse prazo.

§ 12 - A votação e a apuração serão feitas por chapas registradas com os candidatos a Presidente e a Vice-Presidente da Diretoria Executiva, devendo a inscrição das mesmas ser feita até a última semana de março, um mês antes da data marcada para realização da Assembleia.

§ 13 - O colégio eleitoral para votar na Assembleia Geral será formado por:

I - Sócios Fundadores;

II - Sócios Beneméritos;

III - Sócios Carnavalescos;

IV - Sócios Atletas;

V - Sócios Culturais;

VI - Sócios Contribuintes com mais de um ano como associado.

§ 15.  Após a apuração, o Presidente da Assembleia proclamará os eleitos e lhes dará posse imediatamente após a Assembleia Geral.

§ 16. Em Assembleia Geral é vedado o voto por procuração.


CAPÍTULO II

Do Conselho de Administração

Art. 25 - O Conselho de Administração é o órgão superior de deliberação da ARUC sendo composto por 11 (onze) membros, sendo:

I - até 55% (cinquenta e cinco por cento), de membros eleitos entre os associados da ARUC;

II - 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, entre pessoas da comunidade, de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

III - 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da ARUC.

Parágrafo único.  O Conselho de Administração será eleito por maioria simples dos associados presentes, por Assembleia Geral.

I – os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho não poderão ser parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau do Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e dirigentes de organização social;

II - o mandato dos membros eleitos ou indicados será de dois anos;

III - o conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

IV - o presidente da ARUC participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto;

V – os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nessa condição, prestarem à organização social, ressalvada eventual ajuda de custo por reunião da qual participem;

VI - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao cargo assumir funções executivas.

Art. 26 - São atribuições privativas do Conselho de Administração:

I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução de seu objeto;

II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV - eleger membros substitutos nos casos de afastamento de membros eleitos para o Conselho, respeitando as categorias previstas no Art.26;

V - fixar a remuneração dos membros da Secretaria Executiva;

VI - aprovar   o   regimento   interno, que   disporá, no   mínimo, sobre   a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e as respectivas competências;

VII - aprovar, por maioria de, no mínimo, dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

VIII - aprovar a execução do contrato de gestão e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade.

§ 1º Todas as decisões do conselho de administração serão tomadas por maioria de dois terços dos presentes.

§ 2º Em caso de empate, cabe ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 27 - Compete ao Conselho de Administração:

I - convocar e instalar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

II - aprovar novos projetos;

III - zelar pelo cumprimento dos objetivos e das disposições estatutárias da ARUC e das decisões emanadas da Assembleia Geral;

IV – deliberar sobre as demonstrações contábeis da ARUC;

V - encaminhar à Assembleia Geral as propostas de distinção de sócio honorário da ARUC, nas condições estabelecidas neste estatuto;

VI - definir os valores das contribuições financeiras dos sócios colaboradores;

VII - aprovar a abertura de gerencias executivas;

VIII - apresentar à Assembleia Geral o relatório de atividades, gestão, balanço e prestação de contas anuais da associação, com publicação no Diário Oficial do Distrito Federal;

IX - aprovar o Regimento Interno elaborado pela Secretaria Executiva;

X - apreciar as recomendações do Conselho Fiscal;

XI - contratar auditorias independentes para examinar as contas e finanças da associação ao final de cada ano, se for o caso;

XII - publicar trimestralmente no Diário Oficial do Distrito Federal os relatórios financeiros e o relatório de execução do contrato de gestão.

XIII – Aprovar anualmente a prestação de contas.

Art. 28 - O Conselho de Administração reunir-se-á, na sede da ARUC:

I - Ordinariamente, uma vez a cada três meses, de acordo com o calendário fixado na última reunião do ano anterior, independentemente de convocação;

II - extraordinariamente, quando necessário, convocado pelo seu presidente ou por algum de seus membros, por escrito, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, salvo em casos excepcionais em que a urgência exigir maior rapidez de decisão.

Parágrafo único. O membro do Conselho de Administração que faltar a três reuniões seguidas ou cinco alternadas sem a devida justificativa será excluído do Conselho, cabendo aos demais membros elegerem um substituto, respeitando as categorias previstas no Art. 26.

Art. 29 - O membro que estiver impedido de participar de reunião do Conselho de Administração, por motivo de viagem, doença, ou força maior, deverá justificar previamente e por escrito.

CAPÍTULO III

Da Diretoria Executiva

Art.  30 - A Diretoria Executiva é o órgão de administração da ARUC, composta pelo Presidente e Vice-Presidente eleitos e por mais cinco diretores indicados e nomeados, a saber 

I - Diretor Administrativo (Secretário Geral);

II - Diretor de Escola de Samba;

III - Diretor de Esportes;

IV - Diretor de Cultura;

V - Diretor Financeiro (Tesoureiro).

§ 1° Os diretores são indicados e nomeados pelo presidente e podem ser demissíveis ad nutum, não remunerados nem auferirão vantagem pecuniária por serviços prestados à ARUC.

§ 2° O Presidente só poderá ser reeleito por mais um período de dois anos consecutivos e desde que tenha as suas contas aprovadas pelo Conselho Fiscal.

Art. 31 - No caso de afastamento e/ou impedimento do Presidente e do Vice-presidente, assumirá o Presidente do Conselho de Administração.

I - Decorrido menos da metade do mandato, o presidente do Conselho tem até noventa dias para convocar nova eleição para completar o mandato dos antecessores.

II- Decorrido mais da metade do mandato, o presidente do Conselho assumirá até concluir o mandato dos antecessores.

Art. 32 - Cada diretor será responsável pela organização e desempenho da respectiva diretoria. As Diretorias se estruturam em Departamentos ou Assessorias, e excepcionalmente de Gerências Executivas, cuja nomeação de gerentes ou assessores é de competência de cada diretor titular após aprovação do Presidente.

§ 1° São departamentos e assessorias integrantes da estrutura da Diretoria:

I - na Diretoria Administrativa: Assessoria de Patrimônio, Assessoria Jurídica e Assessoria de Planejamento;

II - na Diretoria de Escola de Samba:  Departamento de Harmonia, Departamento de Bateria, Departamento de Velha Guarda;

III - na Diretoria de Esportes: Departamento de Futebol, Departamento de Futsal, Departamento de Handebol, Departamento de Beach Soccer;

IV - na Diretoria de Cultura: Assessoria de Imprensa, Assessoria de Marketing, Assessoria de Projetos Sociais.

§ 2° A criação de departamentos ou assessorias, e a extinção do atuais, se darão por meio de Regimento Interno a ser elaborado pela Diretoria e aprovado pelo Conselho de Administração.

§ 3° - A ARUC poderá remunerar dirigentes ou colaboradores que participem de projetos específicos como gestor, técnico especializado ou prestador de serviço administrativo, obedecidos os valores praticados no mercado da região, e desde que os custos respectivos estejam previstos no projeto. 

Art. 33 - Compete à Diretoria Executiva:

I - reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, por convocação do presidente;

II - administrar a ARUC, zelando por seus objetivos, imagem institucional, bens, direitos, deveres e interesses;

III - aprovar o orçamento anual da ARUC, “ad referendum” do Conselho de Administração e submeter à apreciação do Conselho Fiscal;

IV - elaborar o regimento interno, encaminhando para apreciação do Conselho de Administração;

V - fazer respeitar e cumprir as deliberações dos órgãos da ARUC;

VI - admitir, excluir, licenciar e readmitir sócios;

VII - deliberar sobre sanções e penalidades a sócios e dependentes;

VIII - convocar Assembleia Geral;

IX - apurar o valor de prejuízo causado à ARUC por dirigentes, sócios, dependentes ou por terceiros, promovendo medidas para o recebimento de indenização cabível;

X - realizar concessões de exploração de serviços na ARUC, após autorização do Conselho de Administração;

XI - fazer elaborar até o dia quinze de cada mês, o balancete mensal para o Conselho Fiscal e apreciação do Conselho de Administração;

XII - fazer elaborar, no prazo de até vinte dias, com base em primeiro de janeiro de cada ano, balanço anual e o relatório das atividades da ARUC no exercício anterior;

XIII - manter a página oficial da ARUC na internet e nela publicar editais e comunicações;

XIV - determinar a expedição de circulares sobre assunto de interesse coletivo e que impliquem em modificações no funcionamento de qualquer diretoria ou setor da ARUC;

XV - indicar os representantes da ARUC para seminários, simpósios, congressos e demais eventos nacionais e internacionais;

XVI - aprovar a programação geral da ARUC por setor.

           XVII – Elaborar prestação de contas anual e submeter à análise do Conselho Fiscal e posterior deliberação do Conselho de Administração.

Art. 34 - Compete ao Presidente:

I - exercer o comando geral da ARUC;

II - aprovar nome de Gerentes e Assessores apresentados por seus Diretores;

III - representar a ARUC em suas relações internas, externas e em juízo, podendo constituir procuradores;

IV - abrir os trabalhos da Assembleia Geral, salvo quando versarem sobre sua pessoa;

V - convocar Assembleia Geral;

VI - aplicar sanções e penalidades a sócios e dependentes;

VII - executar o orçamento e, ouvida a diretoria, pedir ao Conselho de Administração autorização para despesas extraordinárias, na forma deste estatuto;

VIII - despachar o expediente da ARUC;

IX - assinar cheques, ordens de pagamento, recibos e outros documentos congêneres, movimentar contas bancárias juntamente com o Tesoureiro conforme a natureza do documento;

X - visar todo documento que implique sua personalidade;

XI - executar as decisões do Conselho de Administração;

XII - fazer publicar os atos da diretoria passíveis de divulgação, baixando, conjuntamente com cada diretor, normas necessárias à sua fiel execução;

XIII - cumprir o estatuto e deliberações dos órgãos superiores da ARUC;

XIV - admitir, demitir e licenciar empregados da ARUC, celebrar e rescindir contratos técnicos e estabelecer gratificações;

XV - nomear diretor em caso de afastamento de titular “ad referendum” da Diretoria Executiva.

Parágrafo único. É facultado ao presidente delegar competência a seus diretores quando do exercício de suas funções, ficando responsável por atos do seu diretor.

Art. 35 - Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o presidente nas suas ausências, afastamentos e impedimentos legais;

II - auxiliar o presidente na supervisão, orientação e comando dos serviços inerentes a ARUC;

Art. 36 - Compete à Diretoria Administrativa:

I - organizar e orientar as questões administrativas da entidade;

II - gerir a secretaria e elaborar atas, relatórios e outros documentos

Art. 37 - Compete a Diretoria de Escola de Samba:

I - organizar e orientar os eventos carnavalescos, ensaios e o desfile da escola de samba;

II - coordenar as apresentações de grupos que representem a ARUC no carnaval e em atividades particulares e/ou públicas;

Art. 38 - Compete a Diretoria de Esportes:

I - planejar, organizar e supervisionar as atividades e/ou competições desportivas pela entidade, assim como as equipes e as escolinhas de todas as modalidades formadas pela ARUC ;

Art. 39 - Compete a Diretoria de Cultura:

I - promover ações artístico-culturais;

II - organizar e preservar o acervo histórico da agremiação;

III - orientar o uso correto dos símbolos da entidade e divulgar a marca da ARUC nos diferentes meios de comunicação e redes sociais;

Art. 40 - Compete a Diretoria Financeira:

I - organizar o orçamento geral da entidade;

II - acompanhar a parte contábil e assinar junto com o presidente os documentos de sua responsabilidade conforme o inciso IX do Art. 34;

III - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

IV - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

V - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

VI - apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

VII - manter a gestão transparente, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão;

VIII - garantir a todos os associados acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico da ARUC;  

IX – elaborar prestação de contas, observando em especial instruções e exigências de parceiros públicos quando tratar-se de recursos e bens de origem pública.

X – Zelar pelo cumprimento de plano de contas, abertura, encerramento e guarda de livros pelo tempo regulamentar, lançamentos diários conforme o caso, elaboração de peças contábeis e análise patrimonial, com base em princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Fiscal

Art. 41 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração contábil-financeira da ARUC, composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Parágrafo primeiro - Os membros do Conselho Fiscal deverão, preferencialmente, possuir formação acadêmica ou profissional compatível com o cargo e função.

Parágrafo segundo – O Conselho Fiscal reunir-se-á na sede da ARUC, semestralmente, ou em qualquer período que assim decidir e quando solicitado pela Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Diretoria Executiva ou Conselho    

 

Art. 42 - Compete aos membros do Conselho Fiscal:

I - analisar relatórios de auditorias e emitir parecer à Assembleia Geral e ao Conselho de Administração;

II - analisar balanços, demonstrações contábeis e prestação de contas da ARUC, ao final de cada exercício financeiro, emitindo parecer Conselho de Administração e à Assembleia Geral, conforme o caso.

III - opinar sobre as operações patrimoniais realizadas pela ARUC, emitindo parecer à Assembleia Geral e ao Conselho de Administração;

IV – participar a reuniões do Conselho de Administração, a pedido deste ou do Presidente, sempre que houver necessidade de esclarecimentos acerca de seus pareceres.

V - referente aos contratos comerciais que vierem a ser celebrados com cláusula de confidencialidade, ficam ressalvadas, neste caso, a competência de fiscalização do conselho fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente.


CAPÍTULO VI

Da Comissão Eleitoral

 Art.  43 - A Comissão Eleitoral é nomeada pelo presidente da ARUC em anos pares, na primeira semana posterior ao carnaval para organizar o processo eleitoral.

 § 1° A Comissão Eleitoral é formada por um presidente e dois secretários, nomeados entre os sócios titulares da ARUC em dia com suas obrigações e que não serão candidatos a nenhum cargo em disputa no pleito em questão ou entre membros da comunidade.

§ 2° A Comissão Eleitoral providenciará junto a Diretoria Executiva a lista com os nomes dos sócios em condição de votar.

§ 3° Cabe à Comissão Eleitoral dirimir dúvidas, receber e julgar recursos, organizar o pleito, realizar a apuração, proclamar o resultado da eleição e dar posse aos eleitos.

§ 4° Proclamado o resultado e dada posse aos eleitos, a Comissão Eleitoral é automaticamente dissolvida.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 44 - Será considerada irregular a ausência de comprovação documental do emprego de recursos financeiros da ARUC.

Art. 45 - Somente por decisão de no mínimo dois terços dos membros dos participantes de Assembleia Geral, convocada para tal fim, poderá haver dissolução da ARUC.

Art.  46 - Em caso de dissolução da associação, seu patrimônio entrará em liquidação, revertendo todos os seus bens e direitos a organização ou organizações da sociedade civil de interesse público, reconhecidas oficialmente como tal pelo Ministério da Justiça e no âmbito do Governo do Distrito Federal, ou a outra organização social, na mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Distrito Federal, na proporção dos recursos e bens alocados a esta entidade.

§ 1° O Presidente será o liquidante da associação, podendo a Assembleia Geral nomear outro associado em caso de impedimento.

§ 2° Em hipótese alguma o patrimônio da ARUC será rateado entre seus sócios, direta ou indiretamente, respondendo pessoalmente o liquidante por tais atos, reputados, desde logo, como sendo nulos de pleno direito.

Art. 47 - O presente Estatuto Social poderá ser alterado em Assembleia Geral convocada para este fim específico, conforme os critérios do Art. 24, § 1° e § 2°.

Parágrafo Único - Nesse caso específico, a Assembleia Geral deverá obrigatoriamente ter quórum de 2/3 dos sócios em dia, na primeira convocação, e de maioria absoluta (metade mais um) em segunda convocação.

Art. 49.  A ARUC pereniza a homenagem aos seus fundadores citando-os neste estatuto:  Pedro Souza Almeida, Euclides Neres Santana, Joaquim Moreira de Figueredo e Faro, João Batista Pinto de França, Roberto Deomecias Bernardes, Helzário Magalhães de Almeida, Camilo Mendes de Souza, José Paulino de Souza, Sílvio Rodrigues Machado e José Santana de Lima.

 Cruzeiro/DF, 10 de setembro de 2022.