terça-feira, 13 de abril de 2021

Proposta de alteração do Estatuto da ARUC

A Diretoria Executiva debateu com o Conselho de Administração a importância de fazer uma reforma no estatuto que vigora desde 2014. Foram apontadas necessidades de adequar o calendário eleitoral da entidade, de modo a oferecer prazos mais claros para habilitação dos eleitores, inscrição de chapas e tempo para campanha eleitoral; assim como adequar a exigências da Lei Pelé referentes aos processos de transparência da gestão financeira.

Segue a minuta para alteração do Estatuto Social da ARUC a ser debatido na Assembleia Geral Extraordinária convocada para o dia 24 de abril de 2021, às 10h, pelo Google Meet. 

Legenda com as alterações propostas:

 Em vermelho: referentes ao quadro de associados e ao calendário eleitoral.

 Em roxo: referente a adequações ao código civil, à LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998. (Lei Pelé) e LEI Nº 12.868, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.

 Em verde: referente ao uso dos símbolos da ARUC. Está em fase de finalização o Manual de Identidade Visual para regulamentar os usos da marca da ARUC.

 TACHADO  Artigos suprimidos.

ESTATUTO SOCIAL

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E SEUS FINS

 Art.1º A  Associação  Recreativa  Cultural  Unidos  do  Cruzeiro,  neste estatuto  simplesmente chamada  de  ARUC, fundada  em 21  de  outubro  de  1961,  é  uma  Organização Social  de natureza social, cultural e esportiva, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujos excedentes  financeiros  obrigatoriamente  são  investidos  no  desenvolvimento das  suas  próprias atividades com duração indeterminada, com sede no SRES - Área Especial nº 08 – Cruzeiro Velho e foro na cidade de Brasília - Distrito Federal.

Parágrafo único.  O patrimônio da ARUC é constituído e mantido de bens imóveis, móveis, semoventes, títulos e valores que possua ou venha a possuir, oriundo de donativos e legados, de rendas de seus bens, de subvenções e auxílios que lhe sejam concedidos, de mensalidades, de contribuições de seus membros, colaboradores, benfeitores e outros que lhe advenham a quaisquer títulos.

 Art. 2° A ARUC tem como finalidade:

 I - realizar reuniões de caráter moral, físico, intelectual, cívico e cultural;

II - participar dos desfiles oficiais de Escola de Samba e eventos carnavalescos em geral;

III - desenvolver a prática de esportes, valorizando, promovendo, divulgando, organizando e fomentando meios e condições para prestação de serviços de educação e prática de todos os esportes em âmbito local, nacional e internacional;

IV - organizar atividades voltadas para a inserção plena de pessoas no meio social e para a melhoria da qualidade de vida;

V - articular, dinamizar e divulgar atividades de arte e cultura em todas as suas manifestações;

VI - articular, realizar e divulgar pesquisas e estudos, organizar documentação e desenvolver projetos aplicados à defesa do esporte, da arte, da cultura, do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos direitos humanos;

VII - incentivar a defesa de bens e direitos sociais, coletivos e difusos relativos ao esporte, ao meio ambiente, ao patrimônio cultural, educacional, artístico em geral e aos direitos humanos;

VIII - impulsionar a inclusão digital;

IX - participar da proteção da criança e do adolescente e programas socioeducativos para menores;

X - estimular a promoção do voluntariado;

XI – desenvolver cursos e atividades voltadas para a qualificação profissional.

§ 1° A ARUC poderá firmar convênios e parcerias com entidades e órgãos públicos e privados, para desenvolver programas e projetos de caráter social, profissional, esportivo e cultural desde que aprovados pela Diretoria e Conselho Fiscal.

 § 2° A ARUC não poderá exercer atividades estranhas às suas finalidades, sendo-lhe vedada qualquer atuação político-partidária ou religiosa.

 Art. 3° O presente estatuto se pauta por:

 I- princípios definidores de gestão democrática, por meio da Assembleia Geral;

II- instrumentos de controle social, por meio dos Conselhos Fiscal e de Administração;

III- transparência da gestão da movimentação de recursos, conforme o Art. 42;

IV- fiscalização interna, por meio dos Conselhos Fiscal e de Administração;;

V- alternância no exercício dos cargos de direção conforme o Art.32, §2º;

 Art. 4° A ARUC tem como símbolos o escudo e a bandeira, os quais tem como elemento principal o gavião. A bandeira é composta por um retângulo azul com duas faixas brancas ao centro, uma na horizontal e outra na vertical, formando uma cruz e sobreposto ao centro desta está o escudo.

 Parágrafo único. O uso dos símbolos e o conjunto de recomendações, especificações e normas essenciais para a utilização da marca da agremiação são definidos pelo Manual de Identidade Visual aprovado por Assembleia Geral Extraordinária, anexo a este estatuto.

 Art. 5° As cores oficiais da ARUC são o azul e o branco, podendo ser usadas juntas ou separadas em conformidade com cada caso ou ocasião.

 CAPÍTULO I

Dos Símbolos

 Art. 3° O escudo da ARUC é composto por um círculo azul, de dimensões variáveis para cada finalidade, sobreposta ao circulo a face de uma bola dividida em gomos; e entre os dois círculos os dizeres:  ASSOCIAÇÃO RECREATIVA CULTURAL UNIDOS DO CRUZEIRO – ARUC -  DF; sobreposta à bola, a coluna do Palácio da Alvorada; sobreposta à coluna, um gavião sobre um pandeiro e as cinco estrelas do Cruzeiro do Sul.

§ 1° A Escola de Samba possui um escudo próprio, com a inscrição em letras azuis ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DO CRUZEIRO formando um semicírculo na parte superior, o qual é completado por uma roseta azul na parte inferior com a inscrição em branco BRASILIA-DF. Dentro do círculo formado está a coluna do Palácio da Alvorada e dentro deste o gavião sobre um pandeiro e as cinco estrelas do Cruzeiro do Sul.

§ 2° As equipes desportivas possuem um escudo próprio, em formato ibérico contornado por uma linha azul marinho. Na parte superior uma linha horizontal também em azul marinho sobre a qual está a inscrição ARUC. Abaixo desta linha há cinco listas, sendo três em azul celeste e duas brancas. Sobre elas a constelação do Cruzeiro do Sul e uma bola.

Art. 4°A bandeira da ARUC consiste em um retângulo de proporção largura/comprimento de 2:3. O retângulo será em azul celeste, tendo aplicadas ao centro duas listras brancas, uma vertical e outra horizontal, formando uma cruz. Ao centro da cruz, dois círculos em azul celeste. Dentro do círculo interior um gavião branco e a inscrição 21•10•1961 em branco e entre os dois círculos os dizeres: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA CULTURAL UNIDOS DO CRUZEIRO – ARUC - DF. Nos quatro cantos separados pela cruz haverá um símbolo em cada, sendo no canto superior esquerdo as cinco estrelas do Cruzeiro do Sul; no canto superior direito a face de uma bola; no canto inferior esquerdo um pandeiro e no canto inferior direito a coluna do Palácio da Alvorada. Todos os símbolos nos cantos da bandeira são em cor branca.

Parágrafo único. A bandeira usada pela ARUC nos desfiles de carnaval poderá sofrer modificações do modelo oficial a fim de adaptar-se ao desfile e ao enredo.

Parágrafo único.  Os símbolos de que tratam os artigos 3º e 4º são apresentados coloridos no ANEXO I deste estatuto.

TÍTULO II

DOS SÓCIOS, DIREITOS, DEVERES e PENALIDADES

 CAPÍTULO I

Das Categorias de Associados

 Art. 6° Os sócios da ARUC distribuem-se em sete categorias, a saber:

 § 1° Fundadores. São aqueles que assinaram a ata de fundação da ARUC em 21 de outubro de 1961.

§ 2° Beneméritos. São aqueles que obtenham o título de sócio benemérito por compra, herança ou concessão em decorrência de prestação de serviços relevantes à ARUC com referendo da maioria do Conselho de Administração. Os membros da Diretoria Executiva, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal que cumprirem dois mandatos integrais também recebem o título de benemérito, ao qual cabe uma taxa anual de manutenção fixada pelo Conselho de Administração.  O sócio que ficar inadimplente por dois mandatos, terá seu título cancelado.

 § 3° Carnavalescos. São os componentes que desfilaram exclusivamente pela ARUC nos dois últimos carnavais, seja no Desfile Oficial de Escolas de Samba do Distrito Federal, ou na ausência deste, em desfile comunitário pelo Cruzeiro e/ou evento oficial de carnaval promovido pelo Governo do Distrito Federal, em uma das seguintes funções:

 I - Velha-Guarda: integrante da ARUC com idade mínima de 55 anos e que tenha participado por trinta anos do carnaval, sem ter desfilado por agremiação concorrente no mesmo grupo. Tais integrantes, uma vez cadastrados pelo departamento de carnaval, gozam de todas as prerrogativas de maneira vitalícia, independente de ter desfilado ou não nos últimos dois anos;

 II - Presidentes de alas: responsáveis pelos integrantes de uma ala e distribuição de suas fantasias;

III - Casais de Mestre-Sala e Porta-Bandeira: todos os casais que exercem a função de conduzir e apresentar a bandeira da escola nas apresentações;

 IV – O Mestre de Bateria: o maestro da bateria;

 V – O Diretor de Harmonia: responsável pelo departamento pela Evolução do desfile, organização das alas e participação dos componentes por todo o desfile;

 VI – Destaques: componentes com fantasias de luxo que desfilam tanto em carros alegóricos quanto no chão, assim como a corte da bateria (rainha, madrinha e musa);

 VII – O intérprete oficial da agremiação.

 § 4° Atletas.  São os jogadores e membros da comissão técnica que se enquadram como:

I – Veterano: atleta de categoria master, sênior ou ex-atleta da ARUC que tenha conquistado título oficial de relevância em sua modalidade. Tais integrantes, devem ser cadastrados previamente pelo departamento de esportes;

II – Em atividade: atletas acima de dezesseis anos de idade que integram as equipes oficiais da ARUC, sendo inscritos nas respectivas Federações e que tenham disputado campeonato oficial no ano anterior à eleição.

§ 5° Cultural. São os integrantes do departamento cultural que organizaram atividades culturais de linguagens distintas ao carnaval, em nome da ARUC no ano anterior à eleição.

§ 6° Contribuintes. São as pessoas físicas que, identificadas com os objetivos da ARUC, solicitem seu ingresso ao quadro social, e sendo aprovadas  pelo  Conselho  de  Administração,  paguem  as contribuições correspondentes.

§ 7° Honorários. São aqueles a quem tal título for conferido por homenagem especial, não tendo direito a voto.

Art. 7° São considerados dependentes dos sócios:

I - cônjuges;

II - filhos, enteados e menores sob a guarda legal do sócio titular.

 Art. 8° A admissão ao quadro social ocorrerá mediante proposta escrita, abonada por um associado e após decisão da Diretoria Executiva.

Parágrafo único. Nenhum sócio responderá subsidiariamente pelas obrigações da ARUC.

 Art. 9° Os títulos de sócio beneméritos e honorários dependerão de proposta prévia da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração.

 Art. 10.  Ao sócio eliminado por falta de pagamento é facultado retornar ao quadro social e sua readmissão dar-se-á como se novo sócio fosse sendo exigido o pagamento de todos os débitos para com a ARUC até a data de sua eliminação.

Parágrafo único. A dispensa do pagamento das mensalidades em atraso será admitida por aprovação do Conselho de Administração.

Art.11. A Diretoria poderá cobrar ingresso aos sócios e seus dependentes a fim de possibilitar a realização de eventos especiais.

 

Art. 12. O sócio de qualquer categoria não poderá participar de nenhum dos poderes da ARUC, nem votar ou ser votado, enquanto perdurar vínculo empregatício com a associação.

 CAPÍTULO II

Dos Direitos dos Sócios

 Art. 13. Os sócios só poderão exercer seus direitos quando em dia com seus deveres e obrigações perante a ARUC.

 Art. 14.  São direitos dos sócios:

I - usufruir das prerrogativas fixadas neste estatuto e nas demais decisões dos poderes da ARUC;

II - usar e gozar os serviços que a ARUC prestar aos associados, bem como as dependências e instalações do clube;

III - participar de atividades esportivas, artísticas, sociais, culturais e cívicas promovidas pela ARUC;

IV – votar, após um ano de sua admissão ao quadro social, respeitando as demais condições constantes neste estatuto;

V - ser candidato a Presidente ou Vice, após três anos de sua admissão ao quadro social, por ter prestado serviços relevantes em um departamento e respeitando as demais condições constantes neste estatuto;

VI - integrar comissões que venham a ser criadas.

 CAPÍTULO III

Dos Deveres dos Sócios

 Art. 15. São deveres dos sócios:

 I - cumprir fielmente este estatuto e demais decisões administrativas da ARUC;

II - cooperar sempre, direta ou indiretamente, para o engrandecimento da ARUC;

III - saldar pontualmente seus compromissos   com   a   tesouraria, principalmente   a   taxa   de manutenção anual dos beneméritos e a mensalidade dos sócios contribuintes;

IV - comprovar obrigatoriamente sua condição de sócio no gozo dos direitos por meio da carteira

social ou  documento  comprobatório  emitido  pela  ARUC e  do  recibo  de  quitação com  a tesouraria sempre que solicitado;

V - tratar com urbanidade os dirigentes, técnicos, empregados e demais associados e convidados.

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CAPÍTULO IV

Das Penalidades

 Art. 16. Os sócios e seus dependentes, sem distinção de categoria, estarão sujeitos às penalidades:

 I - advertência escrita;

II - multa;

III - suspensão de até um ano;

IV - eliminação.

 § 1° É passível de advertência o associado que, sendo primário, cometer falta ou infrações ao presente estatuto, excetuando-se as previstas nos incisos “IV”, “V”, “VI”, “VII” do § 3° deste artigo.

 § 2° Será passível de multa, sem prejuízo de outras penalidades que couberem, o sócio que causar danos materiais a ARUC, sendo seu valor equivalente ao prejuízo causado.

 § 3° Caberá pena de suspensão o sócio que:

 I - for reincidente em advertência escrita;

II - infringir qualquer disposição estatutária, regimental ou ainda qualquer decisão dos órgãos administrativos da ARUC;

III - proceder incorretamente na ARUC ou em reunião de qualquer natureza que se realizar em suas dependências;

IV - desacatar membros dos Conselhos de Administração e/ou Fiscal e da Diretoria quando no exercício de suas funções;

V -   dar publicidade a assuntos privados da ARUC;

VI - desrespeitar ordens de dirigentes, técnicos, professores ou funcionários da ARUC no exercício de suas atribuições;

VII -  inscrito ou designado oficialmente para representar a ARUC, recusar sua participação sem causa justificada.

 § 4° A suspensão não isenta o sócio do pagamento das contribuições devidas, que serão cobradas judicialmente, se necessário, mas lhe tira o gozo de todos os seus direitos sociais.

 § 5° Caberá a pena de eliminação o sócio que:

 I - reincidir nas faltas previstas no parágrafo segundo;

II - for condenado judicialmente em virtude de fato que o desabone e por sentença transitada em julgado;

III - praticar ato de corrupção ativa ou passiva;

IV - desviar dinheiro ou material da ARUC;

V - atentar contra a imagem institucional da ARUC, diminuindo-a no conceito público, por palavras, atos ou fatos;

VI - promover conflito dentro da ARUC, ou fora dela quando a estiver representando;

VII - deixar de comunicar fato de que tiver ciência que colocar em risco a idoneidade e nome da instituição.

 § 6° O sócio de qualquer categoria responderá pelo comportamento de seus convidados nas dependências da ARUC.

 Art. 17. As penas previstas no artigo anterior serão aplicadas pela Diretoria Executiva e referendadas pelo Conselho de Administração.

 Parágrafo único. Uma vez imposta a penalidade, a decisão será obrigatoriamente afixada no quadro de avisos da ARUC, comunicada por escrito ao sócio punido e lançada em sua ficha social.

 Art. 18. Antes da homologação da punição o sócio será comunicado para que o mesmo apresente sua defesa no prazo de cinco dias a partir da comunicação.

 Art. 19. O prazo para instrução do processo não poderá exceder a quarenta dias.

 Art. 20. No processo de julgamento do sócio será assegurado amplo direito de defesa e em caso de penalidade por decisão da Diretoria Executiva caberá recurso para a Assembleia Geral no prazo de dez dias contados da comunicação ao sócio.

 Art. 21. Serão considerados inelegíveis para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:

a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;

b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;

c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;

d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;

e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;

f) falidos.

 TÍTULO III

DOS PODERES DA ARUC

Art. 22. São poderes da ARUC

 I - Assembleia Geral;

II - Conselho de Administração;

III - Diretoria Executiva;

IV - Conselho Fiscal;

V - Secretaria Executiva;

VI - Comissão Eleitoral.

 

CAPÍTULO I

Da Assembleia Geral

 Art. 23.  A Assembleia Geral é constituída pelos sócios titulares da ARUC conforme disposto no artigo 6º deste estatuto e quites com suas obrigações pecuniárias.

 Art. 24. Compete à Assembleia Geral eleger bienalmente:

 I - a Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-presidente e cinco diretores;

II - os membros do Conselho de Administração;

III - os membros do Conselho Fiscal.

 Art. 25. A Assembleia Geral reunir-se-á:

 I - ordinariamente de dois em dois anos, na segunda quinzena última semana de abril, para eleger, em anos pares: a Diretoria Executiva, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal; salvo em caso de calamidade pública decretada pelo governo local, sendo então remarcada pela Comissão Eleitoral para a primeira data disponível após extinta tal situação. Durante o período de calamidade e vencido o mandato vigente, a ARUC será gerida por uma junta administrativa composta pelo atual presidente, os presidentes dos Conselhos de Administração e Fiscal e o presidente da Comissão eleitoral por até sessentas dias, prorrogáveis caso necessário, por até trinta dias;

II - extraordinariamente, a qualquer tempo, se o Presidente, o presidente do Conselho de Administração, o presidente do Conselho Fiscal, ou quando um quinto dos associados julgarem necessário;

III -  em caráter emergencial, sendo assim considerada por unanimidade dos presentes em reunião da Diretoria Executiva.

 § 1° A convocação das reuniões da Assembleia Geral dar-se-á por edital publicado na página oficial da internet, em quadro de avisos da ARUC e/ou publicado em jornal de circulação diária em Brasília, com antecedência máxima de trinta dias e mínima de dez dias ou em cinco dias no caso de caráter emergencial.

 § 2° A instalação da Assembleia Geral dar-se-á em primeira convocação, com o quórum mínimo da maioria absoluta (dois terços) de seus membros e decorridos trinta minutos da hora da convocação, a Assembleia Geral instalar-se-á com qualquer número.

 §    A  aprovação  do  objeto da  Assembleia  Geral,  exceto  no  caso  de eleição,  dar-se-á  por Maioria absoluta dos associados presentes à Assembleia com direto a voto.

 § 4° A aprovação do objeto da Assembleia Geral, no caso de eleição, dar-se-á por maioria simples (metade mais um) dos associados presentes à Assembleia com direito a voto.

 §    Cabe  ao  Presidente,  abrir  os  trabalhos  da  Assembleia,  sugerir  nomes de  associados,  entre  os presentes, para presidir e secretariar a Assembleia, os quais serão aprovados ou não pelos presentes por aclamação.

 § 6° Não comparecendo à Assembleia o presidente, qualquer membro da diretoria ou associado que tenha assinado o ato convocatório da Assembleia, nesta ordem de preferência, poderá assumir inicialmente a direção dos trabalhos, procedendo na forma que determina o parágrafo anterior.

§ 7° Será lavrada Ata da Assembleia pelo secretário, que a assinará juntamente com o Presidente da mesa, com o membro da Diretoria ou do Conselho de Administração e com pelo menos um associado que tenha assinado o ato convocatório.

 § 8° No caso de Assembleia para eleição, a Ata será assinada pelo secretário e pelo presidente da Assembleia, os quais compõem a Comissão Eleitoral bem como pelos fiscais escrutinadores e escolhidos para a eleição.  

§ 9° O direito de voto será exercido individualmente por meio de escrutínio secreto, sendo vedado o voto por procuração.

 § 10. O Presidente da ARUC nomeará Comissão Eleitoral para organizar o pleito na primeira semana após o carnaval última semana de fevereiro, a qual terá uma semana para publicar o Edital da Eleição na página oficial da ARUC na internet e/ou jornal de grande circulação e/ou mural na sede.

 § 11. Os sócios inadimplentes deverão quitar sua dívida junto à ARUC até uma semana após a publicação do Edital da Eleição (segunda semana de março) para exercer seu direito a voto. A lista final de eleitores aptos será emitida pela Comissão Eleitoral em até sete dias, na terceira semana de março.

 § 12. A votação e a apuração serão feitas por chapas, devendo a inscrição das mesmas ser feita na última semana de março, um mês antes da data marcada para realização da Assembleia.

 § 13. Para concorrer aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da ARUC os candidatos deverão ser sócios titulares de qualquer categoria em dia com suas obrigações estatutárias;

 § 14. O colégio eleitoral para votar na Assembleia Geral será formado por:

 I -  Sócios Fundadores;

II -  Sócios Beneméritos;

III - Sócios Carnavalescos;

IV - Sócios Atletas;

V - Sócios Culturais;

VI - Sócios Contribuintes com mais de um ano como associado.

 § 15.  Após a apuração, o Presidente da Assembleia proclamará os eleitos e lhes dará posse imediatamente após a Assembleia Geral.

 § 16. Em Assembleia Geral é vedado o voto por procuração.

 CAPÍTULO II

Do Conselho de Administração

 Art. 26. O Conselho de Administração é o órgão superior de deliberação da ARUC sendo composto por 11 (onze) membros, sendo:

 I -  até 55% (cinquenta e cinco por cento), de membros eleitos entre os associados da ARUC;

II - 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, entre pessoas da comunidade, de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

III - 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da ARUC.

 Parágrafo único.  O Conselho de Administração será eleito por maioria simples dos associados presentes, através de Assembleia Geral.

 I – os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho não poderão ser parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau do Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e dirigentes de organização social;

II - o mandato dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos;

III - o conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

IV - o presidente da ARUC participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto;

V – os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nessa condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;

VI - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumir funções executivas.

 Art. 27. São atribuições privativas do Conselho de Administração:

 I -  fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução de seu objeto;

II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV -  eleger membros substitutos nos casos de afastamento de membros eleitos para o Conselho, respeitando as categorias previstas no Art.26;

V -  fixar a remuneração dos membros da Secretaria Executiva;

VI -  aprovar   o   regimento   interno, que   disporá, no   mínimo, sobre   a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e as respectivas competências;

VII -  aprovar, por maioria de, no mínimo, dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

VIII - aprovar e encaminhar ao órgão superior da execução do contrato de gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxilio de auditoria externa.

 § 1º Todas as decisões do conselho de administração serão tomadas por maioria de dois terços dos presentes.

 § 2º Em caso de empate, cabe ao Presidente o voto de qualidade.

 Art. 28. Compete ao Conselho de Administração:

 I -  convocar e instalar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

II -  apreciar o Plano de Trabalho da ARUC, elaborado pela Secretaria Executiva e encaminhá-lo à aprovação pela Assembleia Geral, assim como acompanhar sua execução;

III -  aprovar novos projetos;

IV -  zelar pelo cumprimento dos objetivos e das disposições estatutárias da ARUC e das decisões emanadas da Assembleia Geral;

V -  administrar o patrimônio e gerir os recursos da ARUC; (Compete à Diretoria Executiva)

VI -  nomear e, quando necessário, substituir os membros da Secretaria Executiva, "ad referendum" da Assembleia Geral, supervisionando suas atividades e outorgando poderes para administrar;

VII -  criar funções executivas orgânicas permanentes, compostas por um número indeterminado de profissionais, fixando as atribuições gerais e orçamento;

VIII -  analisar as demonstrações contábeis da ARUC;

IX -  encaminhar à Assembleia Geral as propostas de distinção de sócio honorário da ARUC, nas condições estabelecidas neste estatuto;

X -  definir os valores das contribuições financeiras dos sócios colaboradores;

XI -  aprovar o relatório semestral elaborado pela Secretaria Executiva;

XII -  aprovar a abertura de novos escritórios;

XIII -  apresentar à Assembleia Geral o relatório de atividades, gestão, balanço e prestação de contas anuais da associação, com publicação no Diário Oficial do Distrito Federal;

XIV -  aprovar o Regimento Interno elaborado pela Secretaria Executiva;

XV -  apreciar as recomendações do Conselho Fiscal;

XVI -  contratar auditorias independentes para examinar as contas e finanças da associação ao final de cada ano;

XVII - publicar trimestralmente no Diário Oficial do Distrito Federal os relatórios financeiros e o relatório de execução do contrato de gestão.

 Art. 29. O Conselho de Administração reunir-se-á, na sede da ARUC:

 I - ordinariamente, uma vez a cada três meses, de acordo com o calendário fixado na última reunião do ano anterior, independentemente de convocação;

II - extraordinariamente, quando necessário, convocado pelo seu presidente ou por algum de seus membros, por escrito, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, salvo em casos excepcionais em que a urgência exigir maior rapidez de decisão.

 Parágrafo único. O membro do Conselho de Administração que faltar a três reuniões seguidas ou cinco alternadas sem a devida justificativa será excluído do Conselho, cabendo aos demais membros elegerem um substituto, respeitando as categorias previstas no Art. 26.

 Art. 30. Necessário também se faz a participação dos membros da Secretaria Executiva nas reuniões do Conselho de Administração.

 Parágrafo único. Poderão ser convocados outros funcionários da ARUC, bem como especialistas ou consultores externos para participarem das reuniões do Conselho de Administração.

 Art. 31. O membro que estiver impedido de participar de reunião do Conselho de Administração, por motivo de viagem, doença, ou força maior, deverá justificar previamente e por escrito.

 CAPÍTULO III

Da Diretoria Executiva

 Art.  32.  A Diretoria Executiva é o órgão de administração da ARUC, sendo composta pelo

Presidente, pelo Vice-Presidente e por mais cinco diretores, a saber:

 I - Diretor Administrativo (Secretário Geral);

II - Diretor de Escola de Samba;

III - Diretor de Esportes;

IV - Diretor de Cultura;

V - Diretor Financeiro (Tesoureiro).

 § 1° Os diretores são eleitos em chapa conjunta com o Presidente e Vice-Presidente para mandato de dois anos, e nenhum destes será remunerado nem poderão auferir vantagem pecuniária por serviços prestados à ARUC.

§ 2° O Presidente, vice e os diretores poderá poderão ser reeleitos por mais um período de dois anos consecutivos e desde que tenha as suas contas aprovadas pelo Conselho Fiscal.

 § 3° No caso de afastamento e/ou impedimento do presidente e do vice-presidente, assume a presidência um dos diretores eleitos, na sequência disposta neste artigo para completar o mandato.

 Art. 33. Cada diretor será responsável pela organização e desempenho da respectiva diretoria.

 Art. 34. As Diretorias se estruturam em Departamentos ou Assessorias, cuja nomeação de gerentes ou assessores é de competência de cada diretor titular após aprovação do Presidente.

 § 1° São departamentos e assessorias integrantes da estrutura da Diretoria:

 I - na Diretoria Administrativa: Assessoria de Patrimônio, Assessoria Jurídica e Assessoria de

Planejamento;

II -  na Diretoria de Escola de Samba:  Departamento de Bateria, Departamento de Harmonia, Departamento de Velha Guarda;

III - na Diretoria de Esportes: Departamento de Futebol, Departamento de Futsal, Departamento de Handebol, Departamento de Beach Soccer;

IV - na Diretoria de Cultura: Assessoria de Imprensa, Assessoria de Marketing, Assessoria de Projetos Sociais.

 § 2° A criação e extinção de outros departamentos ou assessorias, além dos previstos acima, se darão por meio de Regimento Interno a ser elaborado pela Diretoria e aprovado pelo Conselho de Administração.

 § 3° Mediante aprovação do Conselho de Administração, é possível remunerar a função de assessor, diferente dos gerentes de departamentos os quais serão cargos voluntários a exemplos dos diretores executivos.

 Art. 35. Compete à Diretoria Executiva:

 I - reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, por convocação do presidente;

II - administrar a ARUC, zelando por seus objetivos, imagem institucional, bens, direitos, deveres e interesses;

III - aprovar o orçamento anual da ARUC, “ad referendum” do Conselho de Administração e submeter à apreciação do Conselho Fiscal;

IV -  elaborar o regimento interno, encaminhando para apreciação do Conselho de Administração;

V -  fazer respeitar e cumprir as deliberações dos órgãos da ARUC;

VI -  admitir, excluir, licenciar e readmitir sócios;

VII -  deliberar sobre sanções e penalidades a sócios e dependentes;

VIII -  convocar Assembleia Geral;

IX -  apurar o valor de prejuízo causado à ARUC por dirigentes, sócios, dependentes ou por terceiros, promovendo medidas para o recebimento de indenização cabível;

X -  realizar concessões de exploração de serviços na ARUC;

XI -  fazer elaborar até o dia quinze de cada mês, o balancete mensal para o Conselho Fiscal e apreciação do Conselho de Administração;

XII -  fazer elaborar, no prazo de vinte dias, com base em primeiro de janeiro de cada ano, balanço anual e o relatório das atividades da ARUC no exercício anterior;

XIII -  manter a página oficial da ARUC na internet e nela publicar editais e comunicações;

XIV -  determinar a expedição de circulares sobre assunto de interesse coletivo e que impliquem em modificações no funcionamento de qualquer diretoria ou setor da ARUC;

XV -  indicar os representantes da ARUC junto a seminários, simpósios, congressos e demais eventos nacionais e internacionais;

XVI - aprovar a programação geral da ARUC por setor.

 Art. 36. Compete ao Presidente:

 I -  exercer o comando geral da ARUC;

II -  aprovar nome de Gerentes e Assessores apresentados por seus Diretores;

III -  representar a ARUC em suas relações internas, externas e em juízo, podendo constituir procuradores;

IV -  abrir os trabalhos da Assembleia Geral, salvo quando versarem sobre sua pessoa;

V -  convocar Assembleia Geral;

VI -  aplicar sanções e penalidades a sócios e dependentes;

VII -  executar o orçamento e, ouvida a diretoria, pedir ao Conselho de Administração autorização para despesas extraordinárias, na forma deste estatuto;

VIII -  despachar o expediente da ARUC;

IX -  assinar cheques, ordens de pagamento, recibos e outros documentos congêneres, movimentar contas bancárias juntamente com o Tesoureiro conforme a natureza do documento;

X -  visar todo documento que implique sua personalidade;

XI -  executar as decisões do Conselho de Administração;

XII -  fazer publicar os atos da diretoria passíveis de divulgação, baixando, conjuntamente com cada diretor, normas necessárias à sua fiel execução;

XIII -  cumprir o estatuto e deliberações dos órgãos superiores da ARUC;

XIV -  admitir, demitir e licenciar empregados da ARUC, celebrar e rescindir contratos técnicos e estabelecer gratificações;

XV -  nomear um novo diretor em caso de afastamento de algum titular “ad referendum” a Diretoria Executiva.

 Parágrafo único. É facultado ao presidente delegar competência a seus diretores quando do exercício de suas funções sendo este diretamente responsável por atos praticados por seu diretor.

 Art. 37.  Compete ao Vice-Presidente:

 I -  substituir o presidente nas suas ausências, afastamentos e impedimentos legais;

II -  auxiliar o presidente na supervisão, orientação e comando dos serviços inerentes a ARUC;

 Art. 38. Compete aos Diretores, especificamente:

I - ao Secretário-Geral compete organizar e orientar as questões administrativas da entidade, gerir a secretaria e elaborar atas, relatórios e outros documentos;

II - ao Diretor de Escola de Samba compete organizar e orientar os eventos carnavalescos, ensaios e o desfile oficial da escola de samba e as apresentações de grupos que representem a ARUC;

III - ao Diretor de Esportes compete  planejar  e  organizar atividades/competições  desportivas,  as equipes e as escolinhas formadas pela ARUC;

IV - ao Diretor de Cultura compete promover ações artísticos culturais, organizar e preservar o acervo histórico, o uso dos símbolos da entidade e divulgar a marca da ARUC nos diferentes meios de comunicação e redes sociais;

V - ao Tesoureiro compete organizar o orçamento geral da entidade, acompanhar a parte contábil e assinar junto com o presidente os documentos de sua responsabilidade conforme o inciso IX do Art. 36.

Parágrafo único.  Outras competências específicas e  também  dos  departamentos  e  assessorias  são determinadas por meio de Regimento Interno.

Art. 38. Compete a Diretoria Administrativa:

 I- organizar e orientar as questões administrativas da entidade;

II- gerir a secretaria e elaborar atas, relatórios e outros documentos;

 Art. 39. Compete a Diretoria de Escola de Samba:

I-  organizar e orientar os eventos carnavalescos, ensaios e o desfile da escola de samba;

II- coordenar as apresentações de grupos que representem a ARUC no carnaval e em atividades particulares e/ou públicas;

 Art. 40. Compete a Diretoria de Esportes:

I- planejar e organizar atividades e/ou competições desportivas pela entidade, 

II- supervisionar as equipes e as escolinhas de todas as modalidades formadas pela ARUC;

 Art. 41. Compete a Diretoria de Cultura:

I- promover ações artístico-culturais;

II- organizar e preservar o acervo histórico da agremiação;

III- orientar o uso correto dos símbolos da entidade e divulgar a marca da ARUC nos diferentes meios de comunicação e redes sociais;

 Art. 42. Compete a Diretoria Financeira:

I- organizar o orçamento geral da entidade;

II- acompanhar a parte contábil e assinar junto com o presidente os documentos de sua responsabilidade conforme o inciso IX do Art. 36;

III- aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

IV- manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

V- conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

VI- apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

VII - manter a gestão transparente, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão;

VIII- garantir a todos os associados acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico da ARUC;  

 Parágrafo único.  Outras competências específicas e  também  dos  departamentos  e  assessorias  são determinadas por meio de Regimento Interno.

 

CAPÍTULO IV

Do Conselho Fiscal

 Art. 43. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração contábil-financeira da ARUC, sendo composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 Parágrafo único.  Os membros do Conselho Fiscal deverão, preferencialmente, possuir formação acadêmica ou profissional compatível com seu cargo e função.

 Art. 44. Compete aos membros do Conselho Fiscal:

 I -  analisar os relatórios das auditorias externas e emitir parecer à Assembleia Geral e ao Conselho de Administração;

II -  analisar os balanços e demonstrações contábeis e financeiras da ARUC, ao final de cada exercício financeiro;

III -  opinar sobre as operações patrimoniais realizadas pela ARUC, emitindo pareceres à Assembleia Geral e ao Conselho de Administração;

IV -  comparecer às reuniões do Conselho de Administração, a pedido deste ou do Presidente, sempre que houver necessidade de esclarecimentos acerca de seus pareceres.

V – quanto aos contratos comerciais que vierem a ser celebrados com cláusula de confidencialidade, ficam ressalvadas, neste caso, a competência de fiscalização do conselho fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente.  

 

CAPÍTULO V

Da Secretaria Executiva

 Art. 45. A Secretaria Executiva é o órgão de administração dos projetos desenvolvidos pela ARUC, composta por um Secretário Executivo e dois adjuntos, cargos remunerados, nomeados pelo Conselho de Administração e referendados pela Assembleia Geral.

 Parágrafo único.  O Conselho de Administração designará o Secretário Executivo, a quem caberá responder pelo órgão e coordenar suas atividades.

 Art. 46. Compete à Secretaria Executiva:

 I -  supervisionar e executar as funções administrativas, financeiras, orçamentárias e de planejamento;

II - elaborar e revisar os relatórios técnicos e financeiros dos projetos e atividades da ARUC antes de sua apreciação pelo conselho de administração;

III - planejar e analisar as atividades e orçamentos semestrais e submetê-los à apreciação do Conselho de Administração;

IV -  implementar as decisões programáticas da Assembleia Geral;

V -  formular e implementar a política de comunicação e informação da associação, de acordo com as diretrizes emanadas da Assembleia Geral;

VI -  executar   a   política   de   cooperação   com   instituições   públicas   e privadas, nacionais   e internacionais e agências bilaterais e multilaterais aprovadas pela Assembleia Geral;

VII -  decidir sobre a veiculação do acervo e materiais produzidos pela ARUC ou em coprodução com outras entidades e instituições ambientais e educativas;

VIII -  coordenar as atividades de captação de recursos da entidade;

IX -  coordenar a elaboração de projetos;

X -  elaborar pareceres técnicos, em conjunto ou isoladamente, sobre projetos e atividades da ARUC e de terceiros;

XI -  analisar projetos encaminhados à ARUC;

XII -  acompanhar o plano físico e financeiro dos projetos para a execução;

XIII - elaborar a política geral de cargos e salários para aprovação pelo Conselho de Administração;

XIV -  elaborar normas internas;

XV -  elaborar o Regimento Interno para aprovação do Conselho de Administração;

XVI -  encaminhar ao Conselho de Administração as demonstrações contábil-financeiras da ARUC

e a previsão orçamentária anual.

 

CAPÍTULO VI

Da Comissão Eleitoral

Art.  47. A Comissão Eleitoral é nomeada pelo presidente da ARUC nos anos pares, na primeira semana posterior ao carnaval última semana de fevereiro para organizar o processo eleitoral.

 § 1° A Comissão Eleitoral é formada por um presidente e dois secretários, nomeados entre os sócios titulares da ARUC em dia com suas obrigações e que não serão candidatos a nenhum cargo em disputa no pleito em questão ou entre membros da comunidade.

§ 2° A Comissão Eleitoral providenciará junto a Diretoria Executiva a lista com os nomes dos sócios em condição de votar.

§ 3° Cabe à Comissão Eleitoral dirimir dúvidas, receber e julgar recursos, organizar o pleito, realizar a apuração, proclamar o resultado da eleição e dar posse aos eleitos.

§ 4° Proclamado o resultado e dada posse aos eleitos, a Comissão Eleitoral é automaticamente dissolvida.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 48. Será considerada irregular a ausência de comprovação documental do emprego do erário da ARUC.

 Art. 49. A ARUC será dissolvida por decisão de no mínimo dois terços dos membros da Assembleia Geral convocada para tal fim.

 Art.  50. Em caso de dissolução da associação, seu patrimônio entrará em liquidação, revertendo todos os seus bens e direitos a organização ou organizações da sociedade civil de interesse público, reconhecidas oficialmente como tal pelo Ministério da Justiça e no âmbito do Governo do Distrito Federal, ou a outra organização social, na mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Distrito Federal, na proporção dos recursos e bens alocados a esta entidade.

 § 1° O Presidente será o liquidante da associação, podendo a Assembleia Geral nomear outro em caso de impedimento.

 § 2° Em hipótese alguma deverá ser partilhado o referido patrimônio entre os sócios da ARUC, direta ou indiretamente, respondendo pessoalmente o liquidante por tais atos, reputados, desde logo, como sendo nulos de pleno direito.

 Art. 51. O presente Estatuto Social poderá ser revisado, alterado ou substituído após cinco anos de sua implantação, mediante apresentação de proposta por escrito a partir de uma comissão instituída pela Diretoria Executiva e convocação de Assembleia Geral específica para tal fim.

 Art. 52.  A ARUC pereniza a homenagem aos seus fundadores citando-os neste estatuto:  Pedro Souza Almeida, Euclides Neres Santana, Joaquim Moreira de Figueredo e Faro, João Batista Pinto de França, Roberto Deomecias Bernardes,  Helzario  Magalhães  de  Almeida,  Camilo  Mendes  de Souza, José Paulino de Souza, Sílvio Rodrigues Machado e José Santana de Lima.

  TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 Art. 49. Para adequação da Diretoria na vigência do mandato à época da aprovação deste Estatuto, caberá  ao  Presidente  e  Vice  Presidente  submeter  ao  Conselho  de  Administração,  os  nomes  que completarão os Cargos na Diretoria, bem como os nomes e novos cargos dos Diretores remanejados, ainda que os mesmos não tenham participado do último processo eleitoral.