TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E SEUS FINS
Art.1º - A Associação Recreativa Cultural Unidos do Cruzeiro, neste estatuto chamada de ARUC, fundada em 21 de outubro de 1961, é uma organização social de natureza social, cultural e esportiva, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujos excedentes financeiros obrigatoriamente são investidos no desenvolvimento das suas próprias atividades, com duração indeterminada, com sede no SRES - Área Especial nº 08 – Cruzeiro Velho e foro em Brasília - Distrito Federal.
Parágrafo único. O patrimônio da ARUC é constituído de bens imóveis, móveis, títulos e valores que possua ou venha a possuir, oriundo de doações e legados, de rendas de seus bens, atividades e aplicações financeiras, de indenizações, ressarcimentos, de parcerias, repasses, subvenções e auxílios que lhe sejam concedidos, de mensalidades, de premiações, de contribuições de seus membros, colaboradores e benfeitores públicos ou privados.
Art. 2° - A ARUC tem como finalidade:
I - realizar reuniões de caráter moral, físico,
intelectual, cívico e cultural;
II - participar dos desfiles oficiais de Escola
de Samba e eventos carnavalescos em geral;
III - desenvolver a prática de esportes,
valorizando, promovendo, divulgando, organizando e fomentando meios e condições
para prestação de serviços de educação e prática de todos os esportes em âmbito
local, nacional e internacional;
IV - organizar atividades voltadas para a
inserção plena de pessoas no meio social e para a melhoria da qualidade de
vida;
V - articular, dinamizar e divulgar atividades
de arte e cultura em todas as suas manifestações;
VI - articular, realizar e divulgar pesquisas e
estudos, organizar documentação e desenvolver projetos aplicados à defesa do
esporte, da arte, da cultura, do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos
direitos humanos;
VII - incentivar a defesa de bens e direitos
sociais, coletivos e difusos relativos ao esporte, ao meio ambiente, ao
patrimônio cultural, educacional, artístico em geral e aos direitos humanos;
VIII – estimular a inclusão digital;
IX – estimular e participar da proteção da criança
e do adolescente e programas socioeducativos para menores;
X - estimular a promoção do voluntariado;
XI – desenvolver cursos e atividades voltadas para a qualificação profissional.
§ 1° A ARUC poderá firmar convênios e parcerias com entidades e órgãos públicos e privados, para desenvolver programas e projetos de caráter social, profissional, esportivo e cultural desde que aprovados pela Diretoria e Conselho de Administração.
§ 2° A ARUC poderá atuar em cooperação com entidades congêneres, em especial com organizações da sociedade civil, para consecução dos objetivos estatutários de ambos, de maneira complementar, associada ou supletiva, podendo firmar parcerias, termos de cooperação, de fomento e acordos.
Art. 3° O presente estatuto se pauta por:
I - princípios definidores de gestão
democrática, por meio da Assembleia Geral;
II - instrumentos de controle social, por meio
dos Conselhos Fiscal e de Administração;
III - transparência da gestão da movimentação
de recursos, conforme o Art. 40;
IV - fiscalização interna, por meio dos
Conselhos Fiscal e Administrativo;
V - alternância no exercício dos cargos de direção conforme o Art.30, §2º;
Art. 4° O escudo da ARUC é composto por um círculo azul, de dimensões variáveis para cada finalidade, sobreposta ao círculo a face de uma bola dividida em gomos; e entre os dois círculos os dizeres: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA CULTURAL UNIDOS DO CRUZEIRO – ARUC - DF; sobreposta à bola, a coluna do Palácio da Alvorada; sobreposta à coluna, um gavião sobre um pandeiro e as cinco estrelas do Cruzeiro do Sul.
§ 1° A Escola de Samba possui um escudo próprio, com a inscrição em letras azuis ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DO CRUZEIRO formando um semicírculo na parte superior, o qual é completado por uma roseta azul na parte inferior com a inscrição em branco BRASILIA-DF. Dentro do círculo formado está a coluna do Palácio da Alvorada e dentro deste o gavião sobre um pandeiro e as cinco estrelas do Cruzeiro do Sul.
§ 2° As equipes desportivas possuem um escudo próprio, em formato ibérico contornado por uma linha azul marinho. Na parte superior uma linha horizontal também em azul marinho sobre a qual está a inscrição ARUC. Abaixo desta linha há cinco listas, sendo três em azul celeste e duas brancas. Sobre elas a constelação do Cruzeiro do Sul e uma bola.
Art. 5°A bandeira da ARUC consiste em um retângulo de proporção largura/comprimento de 2:3. O retângulo será em azul celeste, tendo aplicadas ao centro duas listras brancas, uma vertical e outra horizontal, formando uma cruz. Ao centro da cruz, dois círculos em azul celeste. Dentro do círculo interior um gavião branco e a inscrição 21•10•1961 em branco e entre os dois círculos os dizeres: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA CULTURAL UNIDOS DO CRUZEIRO – ARUC - DF. Nos quatro cantos separados pela cruz haverá um símbolo em cada, sendo no canto superior esquerdo as cinco estrelas do Cruzeiro do Sul; no canto superior direito a face de uma bola; no canto inferior esquerdo um pandeiro e no canto inferior direito a coluna do Palácio da Alvorada. Todos os símbolos nos cantos da bandeira são em cor branca.
Parágrafo
único. A bandeira usada pela ARUC
nos desfiles de carnaval poderá sofrer modificações do modelo oficial a fim de
adaptar-se ao desfile e ao enredo.
TÍTULO II
DOS SÓCIOS, DIREITOS, DEVERES e PENALIDADES
CAPÍTULO
I
Das Categorias de Associados
Art. 6° Os sócios da ARUC compreendem sete categorias, a saber:
§ 1° Fundadores. São aqueles que assinaram a ata de fundação da ARUC em 21 de outubro de 1961.
§ 2° Beneméritos. São aqueles que obtenham o título de sócio benemérito por compra, herança ou concessão em decorrência de prestação de serviços relevantes à ARUC com referendo da maioria do Conselho de Administração. Os membros da Diretoria Executiva, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal que cumprirem dois mandatos integrais também recebem o título de benemérito desde que as contas da gestão em que participaram tenham sido aprovadas. Será cobrada uma taxa anual de manutenção fixada pelo Conselho de Administração. O sócio que ficar inadimplente por dois mandatos, terá seu título cancelado.
§ 3° Carnavalescos. São os componentes que desfilaram exclusivamente pela ARUC nos dois últimos carnavais, seja no Desfile Oficial de Escolas de Samba do Distrito Federal, ou na ausência deste, em desfile comunitário pelo Cruzeiro e/ou evento oficial de carnaval promovido pelo Governo do Distrito Federal, em uma das seguintes funções:
I - Velha-Guarda: integrante da ARUC com idade mínima de 55 anos e que tenha participado por trinta anos do carnaval, sem ter desfilado por agremiação concorrente no mesmo grupo. Tais integrantes, uma vez cadastrados pelo departamento de carnaval, gozam de todas as prerrogativas de maneira vitalícia, independente de ter desfilado ou não nos últimos dois anos;
II - Presidentes de alas: responsáveis pelos integrantes de uma ala e distribuição de suas fantasias;
III - Casais de Mestre-Sala e Porta-Bandeira: todos os casais que exercem a função de conduzir e apresentar a bandeira da escola nas apresentações;
IV – O Mestre de Bateria e até três diretores auxiliares: responsáveis pela bateria;
V – O Diretor de Harmonia e até três diretores auxiliares: responsáveis pelo departamento pela Evolução do desfile, organização das alas e participação dos componentes por todo o desfile;
VI – Destaques: componentes com fantasias de luxo que desfilam tanto em carros alegóricos quanto no chão, assim como a corte da bateria (rainha, madrinha e musa);
VII – O intérprete oficial da agremiação.
§ 4° Atletas. São os jogadores e membros da comissão técnica que se enquadram como:
I – Veterano: atleta de categoria master, sênior ou ex-atleta da ARUC que tenha conquistado título oficial de relevância em sua modalidade. Tais integrantes, devem ser cadastrados previamente pelo departamento de esportes;
II – Em atividade: atletas, acima de dezesseis anos de idade, que integram as equipes oficiais da ARUC, sendo inscritos nas respectivas Federações e que tenham disputado campeonato oficial no ano anterior à eleição, excluindo-se os atletas profissionais.
§ 5° Cultural. São os integrantes do departamento cultural que organizaram atividades culturais de linguagens distintas ao carnaval, em nome da ARUC no ano anterior à eleição.
§ 6° Contribuintes. São as pessoas físicas que, identificadas com os objetivos da ARUC, solicitem seu ingresso ao quadro social, e sendo aprovadas pelo Conselho de Administração, paguem as contribuições correspondentes.
§ 7° Honorários. São aqueles a quem tal título for conferido por homenagem especial, não tendo direito a voto.
Art. 7° São considerados dependentes dos sócios:
I - Cônjuges;
II - Filhos, enteados e menores sob a guarda
legal do sócio titular.
III – Pais e avós de associados que vivam sob sua dependência econômica e residam em mesa localidade.
Art. 8° A admissão ao quadro
social ocorrerá mediante proposta escrita, abonada por um associado e após
decisão da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Nenhum sócio responderá subsidiariamente pelas obrigações da ARUC.
Art. 9° Os títulos de sócio beneméritos e honorários dependerão de proposta prévia da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração.
Art. 10. Ao sócio eliminado por falta de pagamento é facultado retornar ao quadro social e sua readmissão dar-se-á como se novo sócio fosse sendo exigido o pagamento de todos os débitos para com a ARUC até a data de sua eliminação.
Parágrafo único. A dispensa do pagamento das mensalidades em atraso será admitida por aprovação do Conselho de Administração.
Art. 11. A Diretoria poderá cobrar ingresso aos sócios e seus dependentes a fim de possibilitar a realização de eventos especiais.
Art. 12. O sócio de qualquer categoria não poderá participar de nenhum dos poderes da ARUC, nem votar ou ser votado, enquanto perdurar vínculo empregatício com a associação.
CAPÍTULO
II
Dos Direitos dos Sócios
Art. 13 - São
direitos dos sócios em dia com seus deveres e obrigações com a ARUC:
I - usar e gozar dos serviços que a ARUC prestar aos associados, bem como das
dependências e instalações do clube;
II - participar de atividades esportivas, artísticas,
sociais, culturais e cívicas promovidas pela ARUC;
III – votar, após um ano de sua admissão ao quadro
social, respeitando as demais condições constantes neste estatuto;
IV – Candidatar-se aos cargos de Presidente ou
Vice, após um ano de sua admissão ao quadro social, respeitadas as demais
condições deste estatuto;
V – Participar de reuniões, sem direito a voto;
VI – Manifestar-se
sobre os atos, decisões e atividades da ARUC e de seus dirigentes, de maneira
oral ou por escrito, podendo requerer;
VII - integrar comissões que venham a ser
criadas.
VIII – Demitir-se voluntariamente do quadro, mediante requerimento, se em dia com obrigações pecuniárias quando exigidas.
CAPÍTULO
III
Dos Deveres dos Sócios
Art. 14 - São deveres dos sócios:
I - cumprir fielmente este estatuto e demais
decisões administrativas da ARUC;
II - cooperar sempre, direta ou indiretamente,
para o engrandecimento da ARUC;
III - saldar pontualmente seus compromissos com
a tesouraria, principalmente a
taxa de manutenção anual dos
beneméritos e a mensalidade dos sócios contribuintes;
IV - comprovar obrigatoriamente sua condição de
sócio no gozo dos direitos por meio da carteira
social ou documento comprobatório emitido
pela ARUC e do recibo
de quitação com a tesouraria sempre que solicitado;
V - tratar com urbanidade os dirigentes, técnicos, empregados e demais associados e convidados.
CAPÍTULO
IV
Das Penalidades
Art. 15 - Os sócios e seus dependentes, sem distinção de categoria, são sujeitos às penalidades:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - suspensão de até um ano;
IV - eliminação.
§ 1° É passível de advertência o associado que, sendo primário, cometer falta ou infrações ao presente estatuto, excetuando-se as previstas nos incisos “IV”, “V”, “VI”, “VII” do § 3° deste artigo.
§ 2° Será passível de multa, sem prejuízo de outras penalidades que couberem, o sócio que causar danos materiais a ARUC, sendo seu valor equivalente ao prejuízo causado.
§ 3° Caberá pena de suspensão ao sócio que:
I - for reincidente em advertência escrita;
II - infringir qualquer disposição estatutária,
regimental ou ainda qualquer decisão dos órgãos administrativos da ARUC;
III - proceder incorretamente na ARUC ou em reunião de qualquer natureza
que se realizar em suas dependências;
IV - desacatar membros dos Conselhos de
Administração e/ou Fiscal e da Diretoria quando no exercício de suas funções;
V - dar
publicidade a assuntos privados da ARUC;
VI - desrespeitar ordens de dirigentes,
técnicos, professores ou funcionários da ARUC
no exercício de suas atribuições;
VII - inscrito ou designado oficialmente para representar a ARUC, recusar sua participação sem causa justificada.
§ 4° Caberá a pena de eliminação ao sócio que:
I - reincidir nas faltas previstas no parágrafo
segundo;
II - for condenado judicialmente em virtude de
fato que o desabone e por sentença transitada em julgado;
III - praticar ato de corrupção ativa ou
passiva;
IV - desviar dinheiro ou material da ARUC;
V - atentar contra a imagem institucional da ARUC, diminuindo-a no conceito público,
por palavras, atos ou fatos;
VI - promover conflito dentro da ARUC, ou fora dela quando a estiver
representando;
VII - deixar de comunicar fato de que tiver ciência que colocar em risco a idoneidade e nome da instituição.
§ 5° O sócio de qualquer categoria responderá pelo comportamento de seus convidados nas dependências da ARUC.
Art. 16 - As penas previstas no artigo anterior serão aplicadas pela Diretoria Executiva e referendadas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. Uma vez imposta a penalidade, a decisão será obrigatoriamente afixada no quadro de avisos da ARUC, comunicada por escrito ao sócio punido e lançada em sua ficha social.
Art. 17 - Antes da homologação da punição o sócio será comunicado para que apresente sua defesa no prazo de cinco dias a partir da comunicação.
Art. 18 - O prazo para instrução do processo não excederá a quarenta dias.
Art. 19 - No processo de julgamento do sócio será assegurado amplo direito de defesa, e em caso de penalidade por decisão da Diretoria Executiva, caberá recurso para a Assembleia Geral, a ser feita no prazo máximo de dez dias contados da comunicação ao sócio.
Art. 20 -
Serão
consideradas inelegíveis para cargos e funções eletivas ou de livre nomeação as
pessoas em uma das seguintes situações:
a) condenadas por crime
doloso em sentença de segunda instância;
b) inadimplentes com prestação
de contas de recursos públicos em decisão de tribunal;
c) inadimplentes na
prestação de contas da própria entidade, ou que tiveram as contas reprovadas
por colegiado;
d) afastados de cargos
eletivos ou de confiança da organização ou em virtude de gestão patrimonial ou
financeira irregular ou temerária da organização;
e) inadimplentes em contribuições previdenciárias e trabalhistas;
TÍTULO
III
DOS PODERES DA ARUC
Art. 21 - São poderes da ARUC
I - Assembleia Geral;
II - Conselho de
Administração;
III - Diretoria Executiva;
IV - Conselho Fiscal;
V - Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO
I
Da Assembleia Geral
Art. 22 - A Assembleia Geral é constituída pelos sócios citados no artigo 6º deste estatuto, quites com suas obrigações pecuniárias.
Art. 23 - Compete à Assembleia Geral eleger bienalmente:
I - Presidente e
Vice-presidente da Diretoria Executiva;
II - Membros do
Conselho de Administração;
III - membros do Conselho Fiscal.
Art. 24 - A Assembleia Geral reunir-se-á:
I - ordinariamente de dois em dois anos, na última semana de abril em anos pares para eleger: o Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria Executiva, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal; salvo em caso de calamidade pública decretada pelo governo local, sendo então prorrogado o mandato por até noventa dias.
II - extraordinariamente, a qualquer tempo, se o Presidente, o presidente do Conselho de Administração, o presidente do Conselho Fiscal, ou quando um quinto dos associados julgarem necessário;
III - em caráter emergencial, assim considerado por unanimidade dos presentes em reunião da Diretoria Executiva.
§ 1° A convocação das reuniões da Assembleia Geral dar-se-á por edital publicado na página oficial da internet, em quadro de avisos da ARUC e/ou publicado em jornal de circulação diária em Brasília, com antecedência máxima de trinta dias e mínima de dez dias ou em cinco dias no caso de caráter emergencial.
§ 2° A instalação da Assembleia Geral dar-se-á em primeira convocação, com o quórum mínimo de dois terços de seus membros. Não atingido o quórum de dois terços e decorridos trinta minutos da hora prevista para início, a Assembleia Geral instalar-se-á com qualquer número.
§ 3° A
aprovação do objeto da
Assembleia Geral, exceto
no caso de eleição,
dar-se-á por
maioria absoluta dos associados presentes à Assembleia com direto a voto.
§ 4° A aprovação do objeto da Assembleia Geral,
no caso de eleição, dar-se-á por maioria simples
(metade mais um) dos associados presentes com direito a voto.
§ 5° Cabe ao Presidente abrir os trabalhos da Assembleia, bem como sugerir nome de associados, entre os presentes, para presidir e secretariar a Assembleia, os quais serão aprovados ou não pelos presentes por aclamação.
§ 6° - Acaso o presidente não compareça à Assembleia, qualquer membro da diretoria ou associado que tenha assinado o ato convocatório da Assembleia, nesta ordem de preferência, poderá assumir inicialmente a direção dos trabalhos, procedendo na forma que determina o parágrafo anterior.
§ 7° - Será lavrada Ata da Assembleia pelo secretário, que a assinará juntamente com o Presidente da mesa, com o membro da Diretoria ou do Conselho de Administração e com pelo menos um associado que tenha assinado o ato convocatório.
§ 8° - No caso de Assembleia para eleição, a Ata será assinada pelo secretário e pelo presidente da Assembleia, os quais compõem a Comissão Eleitoral, bem como pelos fiscais escrutinadores.
§ 9° - O direito de voto será exercido individualmente por meio de escrutínio secreto, sendo vedado o voto por procuração.
§10 - O presidente da ARUC nomeará, na primeira semana após o Carnaval, Comissão Eleitoral, para organizar o pleito.
§ 11 - Os sócios inadimplentes deverão quitar sua dívida junto à ARUC até a última semana de março para exercer seu direito a voto. A lista final de eleitores aptos a votar será emitida pela Diretoria Executiva para a Comissão Eleitoral em até sete dias, após esse prazo.
§ 12 - A votação e a apuração serão feitas por chapas registradas com os candidatos a Presidente e a Vice-Presidente da Diretoria Executiva, devendo a inscrição das mesmas ser feita até a última semana de março, um mês antes da data marcada para realização da Assembleia.
§ 13 - O colégio eleitoral para votar na Assembleia Geral será formado por:
I - Sócios Fundadores;
II - Sócios
Beneméritos;
III - Sócios
Carnavalescos;
IV - Sócios Atletas;
V - Sócios Culturais;
VI - Sócios Contribuintes com mais de um ano como associado.
§ 15. Após a apuração, o Presidente da Assembleia proclamará os eleitos e lhes dará posse imediatamente após a Assembleia Geral.
§ 16. Em Assembleia Geral é vedado o voto por
procuração.
CAPÍTULO
II
Do Conselho de Administração
Art. 25 - O Conselho de Administração é o órgão superior de deliberação da ARUC sendo composto por 11 (onze) membros, sendo:
I - até 55% (cinquenta e cinco por cento), de
membros eleitos entre os associados da ARUC;
II - 35% (trinta e cinco por cento) de membros
eleitos pelos demais integrantes do Conselho, entre pessoas da comunidade, de
notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
III - 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da ARUC.
Parágrafo único. O Conselho de Administração será eleito por maioria simples dos associados presentes, por Assembleia Geral.
I – os membros eleitos ou
indicados para compor o Conselho não poderão ser parentes consanguíneos ou
afins até o 3º grau do Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e
dirigentes de organização social;
II - o mandato dos membros
eleitos ou indicados será de dois anos;
III - o conselho
reunir-se-á ordinariamente, no mínimo três vezes a cada ano e, extraordinariamente,
a qualquer tempo;
IV - o presidente da ARUC participará das reuniões do
Conselho, sem direito a voto;
V – os conselheiros não
receberão remuneração pelos serviços que, nessa condição, prestarem à organização
social, ressalvada eventual ajuda de custo por reunião da qual participem;
VI - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao cargo assumir funções executivas.
Art. 26 - São atribuições privativas do Conselho de Administração:
I - fixar o âmbito de
atuação da entidade, para consecução de seu objeto;
II - aprovar a proposta
de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a
proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - eleger membros
substitutos nos casos de afastamento de membros eleitos para o Conselho, respeitando
as categorias previstas no Art.26;
V - fixar a remuneração
dos membros da Secretaria Executiva;
VI - aprovar o
regimento interno, que disporá, no
mínimo, sobre a estrutura, forma
de gerenciamento, os cargos e as respectivas competências;
VII - aprovar, por
maioria de, no mínimo, dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo
os procedimentos que deve adotar para contratação de obras, serviços, compras e
alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da
entidade;
VIII - aprovar a
execução do contrato de gestão e de atividades da entidade, elaborados pela
diretoria;
IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade.
§ 1º Todas as decisões do conselho de
administração serão tomadas por maioria de dois terços dos presentes.
§ 2º Em caso de empate, cabe ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 27 - Compete ao Conselho de Administração:
I - convocar e instalar
as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
II - aprovar novos
projetos;
III - zelar pelo
cumprimento dos objetivos e das disposições estatutárias da ARUC e das decisões emanadas da
Assembleia Geral;
IV – deliberar sobre as
demonstrações contábeis da ARUC;
V - encaminhar à
Assembleia Geral as propostas de distinção de sócio honorário da ARUC, nas condições estabelecidas neste
estatuto;
VI - definir os valores
das contribuições financeiras dos sócios colaboradores;
VII - aprovar a
abertura de gerencias executivas;
VIII - apresentar à
Assembleia Geral o relatório de atividades, gestão, balanço e prestação de
contas anuais da associação, com publicação no Diário Oficial do Distrito
Federal;
IX - aprovar o
Regimento Interno elaborado pela Secretaria Executiva;
X - apreciar as
recomendações do Conselho Fiscal;
XI - contratar auditorias
independentes para examinar as contas e finanças da associação ao final de cada
ano, se for o caso;
XII - publicar
trimestralmente no Diário Oficial do Distrito Federal os relatórios financeiros
e o relatório de execução do contrato de gestão.
XIII – Aprovar anualmente a prestação de contas.
Art. 28 - O Conselho de Administração reunir-se-á, na sede da ARUC:
I - Ordinariamente, uma vez a cada três meses,
de acordo com o calendário fixado na última reunião do ano anterior,
independentemente de convocação;
II - extraordinariamente, quando necessário, convocado pelo seu presidente ou por algum de seus membros, por escrito, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, salvo em casos excepcionais em que a urgência exigir maior rapidez de decisão.
Parágrafo único. O membro do Conselho de Administração que faltar a três reuniões seguidas ou cinco alternadas sem a devida justificativa será excluído do Conselho, cabendo aos demais membros elegerem um substituto, respeitando as categorias previstas no Art. 26.
Art. 29 - O membro que estiver impedido de participar de reunião do Conselho de Administração, por motivo de viagem, doença, ou força maior, deverá justificar previamente e por escrito.
CAPÍTULO
III
Da Diretoria Executiva
Art. 30 - A Diretoria Executiva é o órgão de administração da ARUC, composta pelo Presidente e Vice-Presidente eleitos e por mais cinco diretores indicados e nomeados, a saber
I - Diretor
Administrativo (Secretário Geral);
II - Diretor de Escola
de Samba;
III - Diretor de
Esportes;
IV - Diretor de
Cultura;
V - Diretor Financeiro (Tesoureiro).
§ 1° Os diretores são indicados e nomeados pelo
presidente e podem ser demissíveis ad nutum, não remunerados nem auferirão
vantagem pecuniária por serviços prestados à ARUC.
§ 2° O Presidente só poderá ser reeleito por mais um período de dois anos consecutivos e desde que tenha as suas contas aprovadas pelo Conselho Fiscal.
Art. 31 - No caso de afastamento e/ou impedimento do Presidente
e do Vice-presidente, assumirá o Presidente do Conselho de Administração.
I - Decorrido menos da metade do mandato, o
presidente do Conselho tem até noventa dias para convocar nova eleição para
completar o mandato dos antecessores.
II- Decorrido mais da metade do mandato, o presidente do Conselho assumirá até concluir o mandato dos antecessores.
Art. 32 - Cada diretor será responsável pela organização e desempenho da respectiva diretoria. As Diretorias se estruturam em Departamentos ou Assessorias, e excepcionalmente de Gerências Executivas, cuja nomeação de gerentes ou assessores é de competência de cada diretor titular após aprovação do Presidente.
§ 1° São departamentos e assessorias integrantes da estrutura da Diretoria:
I - na Diretoria
Administrativa: Assessoria de Patrimônio, Assessoria Jurídica e Assessoria de Planejamento;
II - na Diretoria de
Escola de Samba: Departamento de Harmonia,
Departamento de Bateria, Departamento de Velha Guarda;
III - na Diretoria de
Esportes: Departamento de Futebol, Departamento de Futsal, Departamento de Handebol,
Departamento de Beach Soccer;
IV - na Diretoria de Cultura: Assessoria de Imprensa, Assessoria de Marketing, Assessoria de Projetos Sociais.
§ 2° A criação de departamentos ou assessorias, e a extinção do atuais, se darão por meio de Regimento Interno a ser elaborado pela Diretoria e aprovado pelo Conselho de Administração.
§ 3° - A ARUC poderá remunerar dirigentes ou colaboradores que participem de projetos específicos como gestor, técnico especializado ou prestador de serviço administrativo, obedecidos os valores praticados no mercado da região, e desde que os custos respectivos estejam previstos no projeto.
Art. 33 - Compete à Diretoria Executiva:
I - reunir-se
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, por convocação do presidente;
II - administrar a ARUC, zelando por seus objetivos,
imagem institucional, bens, direitos, deveres e interesses;
III - aprovar o
orçamento anual da ARUC, “ad
referendum” do Conselho de Administração e submeter à apreciação do Conselho
Fiscal;
IV - elaborar o
regimento interno, encaminhando para apreciação do Conselho de Administração;
V - fazer respeitar e
cumprir as deliberações dos órgãos da ARUC;
VI - admitir, excluir,
licenciar e readmitir sócios;
VII - deliberar sobre
sanções e penalidades a sócios e dependentes;
VIII - convocar
Assembleia Geral;
IX - apurar o valor de
prejuízo causado à ARUC por
dirigentes, sócios, dependentes ou por terceiros, promovendo medidas para o
recebimento de indenização cabível;
X - realizar concessões
de exploração de serviços na ARUC, após autorização do Conselho de
Administração;
XI - fazer elaborar até
o dia quinze de cada mês, o balancete mensal para o Conselho Fiscal e
apreciação do Conselho de Administração;
XII - fazer elaborar,
no prazo de até vinte dias, com base em primeiro de janeiro de cada ano,
balanço anual e o relatório das atividades da ARUC no exercício anterior;
XIII - manter a página
oficial da ARUC na internet e nela
publicar editais e comunicações;
XIV - determinar a
expedição de circulares sobre assunto de interesse coletivo e que impliquem em
modificações no funcionamento de qualquer diretoria ou setor da ARUC;
XV - indicar os
representantes da ARUC para seminários,
simpósios, congressos e demais eventos nacionais e internacionais;
XVI - aprovar a
programação geral da ARUC por setor.
XVII – Elaborar prestação de contas anual e submeter à análise do Conselho Fiscal e posterior deliberação do Conselho de Administração.
Art. 34 - Compete ao Presidente:
I - exercer o comando geral da ARUC;
II - aprovar nome de Gerentes e Assessores
apresentados por seus Diretores;
III - representar a ARUC em suas relações internas, externas e em juízo, podendo
constituir procuradores;
IV - abrir os trabalhos da Assembleia Geral,
salvo quando versarem sobre sua pessoa;
V - convocar Assembleia Geral;
VI - aplicar sanções e penalidades a sócios e
dependentes;
VII - executar o orçamento e, ouvida a
diretoria, pedir ao Conselho de Administração autorização para despesas
extraordinárias, na forma deste estatuto;
VIII - despachar o expediente da ARUC;
IX - assinar cheques, ordens de pagamento,
recibos e outros documentos congêneres, movimentar contas bancárias juntamente
com o Tesoureiro conforme a natureza do documento;
X - visar todo documento que implique sua personalidade;
XI - executar as decisões do Conselho de
Administração;
XII - fazer publicar os atos da diretoria
passíveis de divulgação, baixando, conjuntamente com cada diretor, normas
necessárias à sua fiel execução;
XIII - cumprir o estatuto e deliberações dos
órgãos superiores da ARUC;
XIV - admitir, demitir e licenciar empregados
da ARUC, celebrar e rescindir
contratos técnicos e estabelecer gratificações;
XV - nomear diretor em caso de afastamento de titular “ad referendum” da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. É facultado ao presidente delegar competência a seus diretores quando do exercício de suas funções, ficando responsável por atos do seu diretor.
Art. 35 - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o presidente nas suas ausências,
afastamentos e impedimentos legais;
II - auxiliar o presidente na supervisão, orientação e comando dos serviços inerentes a ARUC;
Art. 36 - Compete à Diretoria Administrativa:
I - organizar e orientar as questões
administrativas da entidade;
II - gerir a secretaria e elaborar atas, relatórios e outros documentos
Art. 37 - Compete a Diretoria de Escola de Samba:
I - organizar e orientar os eventos
carnavalescos, ensaios e o desfile da escola de samba;
II - coordenar as apresentações de grupos que representem a ARUC no carnaval e em atividades particulares e/ou públicas;
Art. 38 - Compete
a Diretoria de Esportes:
I - planejar, organizar e supervisionar as atividades e/ou competições desportivas pela entidade, assim como as equipes e as escolinhas de todas as modalidades formadas pela ARUC ;
Art. 39 - Compete a Diretoria de Cultura:
I - promover ações artístico-culturais;
II - organizar e preservar o acervo histórico
da agremiação;
III - orientar o uso correto dos símbolos da entidade e divulgar a marca da ARUC nos diferentes meios de comunicação e redes sociais;
Art. 40 - Compete a Diretoria Financeira:
I - organizar o orçamento geral da entidade;
II - acompanhar a parte contábil e assinar
junto com o presidente os documentos de sua responsabilidade conforme o inciso
IX do Art. 34;
III - aplicar integralmente seus recursos na
manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
IV - manter escrituração completa de suas
receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a
respectiva exatidão;
V - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco
anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas
receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer
outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
VI - apresentar, anualmente, Declaração de
Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita
Federal;
VII - manter a gestão transparente, inclusive
quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos
de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão;
VIII - garantir a todos os associados acesso
irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem
como àqueles relacionados à gestão, os quais deverão ser publicados na íntegra
no sítio eletrônico da ARUC;
IX – elaborar prestação de contas, observando
em especial instruções e exigências de parceiros públicos quando tratar-se de
recursos e bens de origem pública.
X – Zelar pelo cumprimento de plano de contas, abertura, encerramento e guarda de livros pelo tempo regulamentar, lançamentos diários conforme o caso, elaboração de peças contábeis e análise patrimonial, com base em princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.
CAPÍTULO
IV
Do Conselho Fiscal
Art. 41 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração contábil-financeira da ARUC, composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo primeiro - Os membros do Conselho Fiscal deverão, preferencialmente, possuir formação acadêmica ou profissional compatível com o cargo e função.
Parágrafo segundo – O Conselho Fiscal reunir-se-á
na sede da ARUC, semestralmente, ou em qualquer período que assim decidir e
quando solicitado pela Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Diretoria
Executiva ou Conselho
Art. 42 - Compete
aos membros do Conselho Fiscal:
I - analisar relatórios de auditorias e emitir parecer à Assembleia Geral e ao Conselho de Administração;
II - analisar balanços, demonstrações contábeis
e prestação de contas da ARUC, ao
final de cada exercício financeiro, emitindo parecer Conselho de Administração
e à Assembleia Geral, conforme o caso.
III - opinar sobre as operações patrimoniais
realizadas pela ARUC, emitindo
parecer à Assembleia Geral e ao Conselho de Administração;
IV – participar a reuniões do Conselho de
Administração, a pedido deste ou do Presidente, sempre que houver necessidade
de esclarecimentos acerca de seus pareceres.
V - referente aos contratos comerciais que
vierem a ser celebrados com cláusula de confidencialidade, ficam ressalvadas,
neste caso, a competência de fiscalização do conselho fiscal e a obrigação do
correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente.
CAPÍTULO
VI
Da Comissão Eleitoral
Art.
43 - A Comissão Eleitoral é nomeada pelo
presidente da ARUC em anos pares, na
primeira semana posterior ao carnaval para organizar o processo eleitoral.
§ 1° A Comissão Eleitoral é formada por um presidente e dois secretários, nomeados entre os sócios titulares da ARUC em dia com suas obrigações e que não serão candidatos a nenhum cargo em disputa no pleito em questão ou entre membros da comunidade.
§ 2° A Comissão Eleitoral providenciará junto a
Diretoria Executiva a lista com os nomes dos sócios em condição de votar.
§ 3° Cabe à Comissão Eleitoral dirimir dúvidas,
receber e julgar recursos, organizar o pleito, realizar a apuração, proclamar o
resultado da eleição e dar posse aos eleitos.
§ 4° Proclamado o resultado e dada posse aos
eleitos, a Comissão Eleitoral é automaticamente dissolvida.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 44 - Será considerada irregular a ausência de
comprovação documental do emprego de recursos financeiros da ARUC.
Art. 45 - Somente por decisão de no mínimo dois terços dos membros dos participantes de Assembleia Geral, convocada para tal fim, poderá haver dissolução da ARUC.
Art. 46 - Em caso de dissolução da associação, seu patrimônio entrará em liquidação, revertendo todos os seus bens e direitos a organização ou organizações da sociedade civil de interesse público, reconhecidas oficialmente como tal pelo Ministério da Justiça e no âmbito do Governo do Distrito Federal, ou a outra organização social, na mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Distrito Federal, na proporção dos recursos e bens alocados a esta entidade.
§ 1° O Presidente será o liquidante da associação, podendo a Assembleia Geral nomear outro associado em caso de impedimento.
§ 2° Em hipótese alguma o patrimônio da ARUC será rateado entre seus sócios, direta ou indiretamente, respondendo pessoalmente o liquidante por tais atos, reputados, desde logo, como sendo nulos de pleno direito.
Art. 47 - O presente Estatuto Social poderá ser alterado em Assembleia Geral convocada para este fim específico, conforme os critérios do Art. 24, § 1° e § 2°.
Parágrafo Único - Nesse caso específico, a Assembleia Geral deverá obrigatoriamente ter quórum de 2/3 dos sócios em dia, na primeira convocação, e de maioria absoluta (metade mais um) em segunda convocação.
Art. 49. A ARUC pereniza a homenagem aos seus fundadores citando-os neste estatuto: Pedro Souza Almeida, Euclides Neres Santana, Joaquim Moreira de Figueredo e Faro, João Batista Pinto de França, Roberto Deomecias Bernardes, Helzário Magalhães de Almeida, Camilo Mendes de Souza, José Paulino de Souza, Sílvio Rodrigues Machado e José Santana de Lima.
Cruzeiro/DF, 10 de setembro de 2022.